Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005696-77.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO
PROVIDO.
- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao
ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal
pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da
justiça gratuita (aposentadoria ativa e rendimentos como empregada) são os mesmos que já
constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve
oportuna impugnação da autarquia na contestação.
- Enfim, o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo acima citado,
merece prosperar apenas quando restar cabalmente demonstrado, pela parte contrária, a
inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu
no caso, ao menos por ora.
- Logo, deve ser mantida a justiça gratuita já deferida, ficando suspensa a execução decorrente
da sucumbência, a teor do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005696-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUCEARA MARIA PAULA MARTINS RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP2425360A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005696-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUCEARA MARIA PAULA MARTINS RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP2425360A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
revogou a justiça gratuita deferida para a execução de honorários de sucumbência.
Sustenta, em síntese, que não houve mudança da sua capacidade econômico-financeira que
justifique a revogação da justiça gratuita, pois quando foi deferido o benefício já recebia
aposentadoria e salário mensal, os quais não foram alterados, apenas sofreram a correção anual,
restando preclusa tal discussão, já que não ficou demonstrado qualquer alteração na sua renda,
razão pela qual deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005696-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUCEARA MARIA PAULA MARTINS RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP2425360A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, V, do CPC/2015, independente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
Discute-se a revogação do benefício da justiça gratuita para a execução de verba honorária de
sucumbência.
Sobre a questão, destaco os seguintes dispositivos do CPC (g. n.):
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
(...)
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso."
Pois bem.
A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça
gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/8/2010 (RMI 1.364,76) e possuir rendimentos
como empregada, cuja remuneração correspondia a aproximadamente R$ 3.100,00 em janeiro de
2015 (id 1920806 - p.17).
Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita à
requerente e determinou a citação.
Citado, o INSS apresentou contestação, mas não impugnou a justiça gratuita nos termos
preconizados pelo artigo 100 do CPC.
Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal
pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade.
Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça
gratuita (aposentadoria ativa e rendimentos como empregada) são os mesmos que já constavam
dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna
impugnação da autarquia na contestação.
Enfim, o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo acima citado,
merece prosperar apenas quando restar cabalmente demonstrado, pela parte contrária, a
inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu
no caso,a o menos por ora.
Logo, deve ser mantida a justiça gratuita já deferida, ficando suspensa a execução decorrente da
sucumbência, a teor do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento parara suspender a exigibilidade da
verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO
PROVIDO.
- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao
ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal
pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade.
- Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da
justiça gratuita (aposentadoria ativa e rendimentos como empregada) são os mesmos que já
constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve
oportuna impugnação da autarquia na contestação.
- Enfim, o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo acima citado,
merece prosperar apenas quando restar cabalmente demonstrado, pela parte contrária, a
inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu
no caso, ao menos por ora.
- Logo, deve ser mantida a justiça gratuita já deferida, ficando suspensa a execução decorrente
da sucumbência, a teor do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
