Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000607-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.050
DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I – O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a tese
segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II – Ademais, embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses
nas quais cabe tal espécie recursal, apresentando rol taxativo, isso não significa que não se
possa fazer interpretação extensiva ou analógica.
III - O artigo 1.015 do CPC deve ser entendido no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
IV – No caso em tela, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento, de
plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, razão
pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma;
Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009
pág. 134.
V – Agravo de instrumento do autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000607-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE DO NASCIMENTO GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, NATALIA
ANNALIDIA FERREIRA DA ROCHA - SP397187
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000607-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE DO NASCIMENTO GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, NATALIA
ANNALIDIA FERREIRA DA ROCHA - SP397187
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Jose do Nascimento Gomes face à decisão proferida nos autos da
ação de concessão de aposentadoria especial, em que a d. Juízaa quoindeferiu o requerimento
de produção de prova pericial para a comprovação do caráter especial das atividades
desenvolvidas pelo autor.
Alega o agravante, em síntese, que possui o direito subjetivo de provar suas alegações por todo e
qualquer meio de prova, sendo imprescindível a prova pericial para comprovar a especialidade do
labor exercido no período de 28.05.1996 a 20.01.2003 no estabelecimento médicoAssociação
Santamarense de Beneficência do Guarujá – Hospital Santo Amaro, porquanto os documentos
apresentados não se mostram suficientes para o deslinde da demanda. Inconformado, requer a
antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial (ID Num. 24619436), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para deferir a
produção da prova técnica pericial pleiteada.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000607-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE DO NASCIMENTO GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, NATALIA
ANNALIDIA FERREIRA DA ROCHA - SP397187
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica:O rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação(g.n.).
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada
a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada
possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar
sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de produção de prova pericial.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em tela, pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
desenvolvida no período de 28.05.1996 a 20.01.2003 no estabelecimento médicoAssociação
Santamarense de Beneficência do Guarujá – Hospital Santo Amaro,onde exerceu as funções de
guarda (de 28.05.1996 a 30.07.2001) e porteiro (de 01.08.2001 a 20.01.2003), sendo que o
LTCAT (fls. 04/05 do ID: 22913756) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentados
(fls. 06/07 do mesmo ID) não permitem o reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob
condições especiais durante todo o período alegado, razão pela qual se mostra imprescindível a
produção de laudo técnico pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL.
PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à
época da prestação laboral, tal como disposto no §1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com
redação do Decreto n. 4.827/03.
(...)
4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da
atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de
aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial , por meio de comprovação pericial.
(...)
6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi
exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi
expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio
constitucional da ampla defesa.
8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova
técnica."
(TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga
Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.050
DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I – O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a tese
segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II – Ademais, embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses
nas quais cabe tal espécie recursal, apresentando rol taxativo, isso não significa que não se
possa fazer interpretação extensiva ou analógica.
III - O artigo 1.015 do CPC deve ser entendido no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
IV – No caso em tela, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento, de
plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, razão
pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de
cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma;
Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009
pág. 134.
V – Agravo de instrumento do autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA