Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001209-64.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO.
I. Insurgência em face de decisão de indeferimento de prova pericial que não se enquadra nas
hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Precedentes.
II. Recurso não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001209-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A,
RALPH MELLES STICCA - SP236471-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001209-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A,
RALPH MELLES STICCA - SP236471-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Usina Carolo S.A. Açúcar e Álcool em face da
r. decisão (Id. 1634456, fl. 12) do MM. Juiz Federal da 9ª Vara de Ribeirão Preto/SP pela qual,
em autos de ação de embargos à execução fiscal, foi indeferida a produção de prova pericial
contábil.
Sustenta a parte agravante, em síntese, cerceamento de defesa em decorrência do
indeferimento da prova pericial contábil.
Em juízo sumário de cognição (Id. 63913730) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O recurso foi respondido (Id. 65560814).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001209-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A,
RALPH MELLES STICCA - SP236471-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o recurso interposto matéria de necessidade ou não de prova pericial contábil.
O presente recurso não ultrapassa, todavia, o juízo de admissibilidade.
Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento,
"verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo,
conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1.O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial, hipótese esta
não contemplada no mencionado artigo.
3. Recurso não conhecido."
(TRF3, AI 0016275-43.2016.4.03.0000, Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal
Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I -A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de
produção de prova pericial, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol
taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo
de instrumento.
Destaco, ainda, os seguintes precedentes de utilidade na questão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO - TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta rol taxativo das decisões
interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática processual a decisão impugnada pela agravante - indeferimento de
produção de provas, não esta sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da
taxatividade do rol do referido dispositivo legal.
3. O C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT (Tema 988) assentou o
entendimento da taxatividade mitigada: a admissão do recurso de agravo de instrumento fica
condicionada às questões de natureza urgente e de inutilidade da apreciação final, requisitos
ausentes no presente recurso".
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010046-11.2018.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em 25/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 31/07/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO.
As decisões interlocutórias que versem sobre o indeferimento ou deferimento de produção de
provas não estão mais sujeitas à interposição do agravo de instrumento, ex vi do artigo 1.015,
cujo rol é taxativo.
Agravo interno a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010214-13.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/12/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/02/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de produção de provas, não se encontra no rol do
art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014838-42.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/10/2018)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO.
I. Insurgência em face de decisão de indeferimento de prova pericial que não se enquadra nas
hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Precedentes.
II. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA