
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022464-37.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício de salário-maternidade, em que a d. Juíza a quo deferiu o pedido de tutela antecipada.
O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado. Sustenta que o empregador demitiu a empregada gestante, sem justo motivo, no período de estabilidade, frustrando-lhe o direito de receber o benefício, cabendo a ele pagar a indenização correspondente e não o INSS. Sustenta, ademais, que somente após 120 dias do parto a autora protocolou requerimento do presente benefício.
Em decisão inicial (fls. 79/80), foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, para cassar a tutela de urgência.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta (fls. 83 verso).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022464-37.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Assiste razão ao agravante.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale esclarecer que o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
No entanto, a concessão do benefício de salário-maternidade assume cunho nitidamente satisfativo, incompatível com a precariedade da eficácia da tutela antecipada.
Ademais, a implantação de benefício em sede de antecipação de tutela deve ter efeito somente para pagamento futuro, em função de sua natureza alimentar e da provisoriedade da medida, de modo que os valores que a autora pretende receber a título de benefício de auxílio-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, em 05.09.2015, por englobar prestações em atraso, deverão ser objeto de regular execução de sentença.
De fato, nos termos do artigo 100 da Constituição da República, o pagamento de valores atrasados, pela Fazenda Federal, somente pode ser efetuado mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A propósito, trago à colação precedentes desta E. Corte:
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para cassar a tutela de urgência anteriormente deferida.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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