Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015122-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO
MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que concedeu a tutela antecipada para estender a licença-maternidade da
parte autora e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Preliminarmente, afasto a alegada nulidade da decisão agravada.
- Com efeito, os artigos 297, caput, e 301 do CPC/2015 possibilitam ao Magistrado, pelo poder
geral de cautela, determinar medidas adequadas, no caso específico, conceder tutela cautelar, de
forma a tutelar os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, mesmo
após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, como forma de prevenir
eventual perecimento do direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o
Juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou cassação.
- Prevê o art. 300 da CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
- No caso, a parte autora pretende a prorrogação da licença- maternidade com encerramento
previsto para 26/6/2018, pelo período em que seu bebê, nascido prematuro, ficou internado em
Unidade de Terapia Intensiva, por 84 (oitenta e quatro) dias, tendo em vista a necessidade de
acompanhamento da genitora ao seu bebê, que carece de cuidados especiais.
- O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.710/03.
- Não há previsão legal para a prorrogação da licença-maternidade e, em consequência, do
salário-maternidade.
- Não cabe ao juiz atuar como legislador positivo, instituindo novas regras ou novos prazos.
Registre-se que a extensão do tempo de concessão de benefício implica ofensa à regra da
contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF/88).
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015122-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: JULIANA ANDRADE HORACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA MARCONI CERAGIOLI - SP159556
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015122-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: JULIANA ANDRADE HORACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA MARCONI CERAGIOLI - SP159556
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido
de antecipação de tutela jurídica para prorrogação da licença-maternidade da parte autora e
declinou da competência determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de
Campinas/SP.
Sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão por ter sido proferida por juízo incompetente. No
mérito, alega, em síntese, que não concedeu o salário-maternidade, pois a agravada estava
empregada na data do parto, de sorte que se houve pagamento foi pela empresa, cuja
responsabilidade é mesmo sua, de modo que não se pode falar em prorrogação do benefício.
Além disso, não há nenhuma previsão legal/normativa de prorrogação do benefício de salário-
maternidade a partir do término da licença já usufruída, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015122-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: JULIANA ANDRADE HORACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA MARCONI CERAGIOLI - SP159556
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se a decisão que concedeu a tutela antecipada para estender a licença-maternidade da
parte autora e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Preliminarmente, afasto a alegada nulidade da decisão agravada.
Com efeito, os artigos 297, caput, e 301 do CPC/2015 possibilitam ao Magistrado, pelo poder
geral de cautela, determinar medidas adequadas, no caso específico, conceder tutela cautelar, de
forma a tutelar os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, mesmo
após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, como forma de prevenir
eventual perecimento do direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o
Juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou cassação.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça formada ao tempo do Código de
Processo Civil de 1973, ainda aproveitável, já decidiu neste sentido em caso análogo (g.n.):
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GREVE DOS
SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FEDERAÇÃO SINDICAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FENAJUFE
E A INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A CAUSA EM RELAÇÃO AO RÉU
REMANESCENTE (SINDJUS-DF), DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª
REGIÃO. MANUTENÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 798 E 799 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(...)
9. Em virtude do poder geral de cautela concedido ao magistrado na forma dos arts. 798 e 799 do
CPC, mesmo após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, ele pode conceder
ou manter decisão liminar, como forma de prevenir eventual perecimento do direito ou a
ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o Juízo competente se manifeste quanto
à manutenção ou cassação daquele provimento cautelar. Precedentes: REsp 1.288.267/ES, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 21/8/12; AgRg no REsp 937.652/ES, Rel.
Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 28/6/12. 10. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos a fim de, na forma dos arts. 798 e 799 do CPC, determinar a manutenção
da liminar anteriormente concedida até ulterior deliberação do Juízo competente para julgamento
do presente feito." (Processo EDPET 201000884068 EDPET - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA PETIÇÃO - 7939 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:18/04/2013 ..DTPB: Data da Decisão 10/04/2013 Data da
Publicação 18/04/2013).
No tocante à concessão da tutela antecipada, o Douto Juízo a quo entendeu presentes os
requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de
Processo Civil de 2015.
Não obstante o posicionamento do D. Magistrado a quo, entendo que tem razão a parte
agravante.
Prevê o art. 300 da CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
No caso, a parte autora pretende a prorrogação da licença- maternidade com encerramento
previsto para 26/6/2018, pelo período em que seu bebê, nascido prematuro, ficou internado em
Unidade de Terapia Intensiva, por 84 (oitenta e quatro) dias, tendo em vista a necessidade de
acompanhamento da genitora ao seu bebê, que carece de cuidados especiais.
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.710/03.
O artigo 207 da Lei 8.112/90 dispõe, in verbis:
"Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração".
Com o advento da Lei n. 11.770/08 possibilitou-se a prorrogação do benefício por mais 60
(sessenta) dias. Todavia, referida legislação não contemplou a prorrogação da licença-
maternidade em casos de parto prematuro.
Como se vê dos dispositivos mencionados, não há previsão legal para a prorrogação da licença-
maternidade e, em consequência, do salário-maternidade.
Não cabe ao juiz atuar como legislador positivo, instituindo novas regras ou novos prazos.
Registre-se que a extensão do tempo de concessão de benefício implica ofensa à regra da
contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF/88).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão
quanto a prorrogação da licença maternidade, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO
MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que concedeu a tutela antecipada para estender a licença-maternidade da
parte autora e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Preliminarmente, afasto a alegada nulidade da decisão agravada.
- Com efeito, os artigos 297, caput, e 301 do CPC/2015 possibilitam ao Magistrado, pelo poder
geral de cautela, determinar medidas adequadas, no caso específico, conceder tutela cautelar, de
forma a tutelar os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, mesmo
após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, como forma de prevenir
eventual perecimento do direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o
Juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou cassação.
- Prevê o art. 300 da CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
- No caso, a parte autora pretende a prorrogação da licença- maternidade com encerramento
previsto para 26/6/2018, pelo período em que seu bebê, nascido prematuro, ficou internado em
Unidade de Terapia Intensiva, por 84 (oitenta e quatro) dias, tendo em vista a necessidade de
acompanhamento da genitora ao seu bebê, que carece de cuidados especiais.
- O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.710/03.
- Não há previsão legal para a prorrogação da licença-maternidade e, em consequência, do
salário-maternidade.
- Não cabe ao juiz atuar como legislador positivo, instituindo novas regras ou novos prazos.
Registre-se que a extensão do tempo de concessão de benefício implica ofensa à regra da
contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF/88).
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
