Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002052-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. TUTELA DEFERIDA. SEGURADA FACULTATIVA. PARTO OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 739 de 7/7/2016. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
MÍNIMA EXIGIDA EM LEI. RECURSO PROVIDO.
- O Douto Juízo a quo fundamentou a sua decisão nos documentos acostados aos autos pela
parte autora, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela
provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
- Com efeito. Dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91 que "O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela
Previdência Social". (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
- Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do
salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91). Somente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10
(dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei n. 9.876, de 26/11/99.
- Assim, para a concessão do benefício reclamado à segurada facultativafaz-se necessário o
implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurada
da parte autora, a carência de 10 (dez) contribuições e a comprovação do nascimento do seu
filho(a).
- No caso, o parto ocorreu em 20/10/2016, quando a parte autora mantinha a qualidade de
segurada, ao ter retornado ao sistema como segurada facultativa, a partir de março/2016, ou seja,
na data do parto possuía a qualidade de segurada, mas não a carência/número de contribuições
exigida para a concessão do benefício, consoante consulta ao CNIS.
- Ressalte-se, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 739 de 7/7/2016, substituída pela
atual Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017, que revogou o parágrafo único do artigo 24 da Lei n.
8.213/91, que possibilitava, no caso de perda da qualidade de segurado, o cômputo das
contribuições anteriores ao reingresso, após o recolhimento no mínimo de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido.
- Desse modo, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não
constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002052-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: KARINA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002052-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: KARINA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para determinar o pagamento de salário-maternidade à parte autora.
Aduz a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Sustenta, em síntese, não ter ficado comprovada a carência necessária de 10 (dez) contribuições
na data do parto, de modo que não faz a concessão do jus benefício, devendo ser reformada a
decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002052-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: KARINA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O Douto Juízo a quo fundamentou a sua decisão nos documentos acostados aos autos pela parte
autora, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória,
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante o posicionamento do D. Juízo a quo, entendo que tem razão a parte agravante.
Com efeito. Dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91 que "O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela
Previdência Social". (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-
maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a
carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei n.
8.213/91, com a redação conferida pela Lei n. 9.876, de 26/11/99.
Assim, para a concessão do benefício reclamado à segurada facultativa faz-se necessário o
implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurada
da parte autora, a carência de 10 (dez) contribuições e a comprovação do nascimento do seu
filho(a).
No caso, o parto ocorreu em 20/10/2016, quando a parte autora mantinha a qualidade de
segurada, ao ter retornado ao sistema como segurada facultativa, a partir de março/2016, ou seja,
na data do parto possuía a qualidade de segurada, mas não a carência/número de contribuições
exigida para a concessão do benefício, consoante consulta ao CNIS.
Ressalte-se, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 739 de 7/7/2016, substituída pela
atual Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017, que revogou o parágrafo único do artigo 24 da Lei n.
8.213/91, que possibilitava, no caso de perda da qualidade de segurado, o cômputo das
contribuições anteriores ao reingresso, após o recolhimento no mínimo de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido.
Desse modo, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não
constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS do pagamento do salário-maternidade à parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. TUTELA DEFERIDA. SEGURADA FACULTATIVA. PARTO OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 739 de 7/7/2016. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
MÍNIMA EXIGIDA EM LEI. RECURSO PROVIDO.
- O Douto Juízo a quo fundamentou a sua decisão nos documentos acostados aos autos pela
parte autora, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela
provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
- Com efeito. Dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91 que "O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela
Previdência Social". (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
- Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do
salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91). Somente
para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10
(dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei n. 9.876, de 26/11/99.
- Assim, para a concessão do benefício reclamado à segurada facultativafaz-se necessário o
implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurada
da parte autora, a carência de 10 (dez) contribuições e a comprovação do nascimento do seu
filho(a).
- No caso, o parto ocorreu em 20/10/2016, quando a parte autora mantinha a qualidade de
segurada, ao ter retornado ao sistema como segurada facultativa, a partir de março/2016, ou seja,
na data do parto possuía a qualidade de segurada, mas não a carência/número de contribuições
exigida para a concessão do benefício, consoante consulta ao CNIS.
- Ressalte-se, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 739 de 7/7/2016, substituída pela
atual Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017, que revogou o parágrafo único do artigo 24 da Lei n.
8.213/91, que possibilitava, no caso de perda da qualidade de segurado, o cômputo das
contribuições anteriores ao reingresso, após o recolhimento no mínimo de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido.
- Desse modo, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não
constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
