Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001896-70.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-
DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/1990 terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros,não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Os documentos acostados aos autos (Ficha Cadastral Simplificada e 4ª Alteração Contratual)
são insuficientes, neste momento, antes da oitiva da autoridade coatora, para comprovar a
inexistência de renda para a sua manutenção.
- A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
- Não restou evidente que a agravante não possa aguardar a entrega do provimento jurisdicional
definitivo, considerando que o mandado de segurança é ação de rito célere, sendo eventual
sentença de procedência exequível imediatamente.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001896-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANDREA PATRICIA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON GALVAO DE FRANCA FILHO - SP162473
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001896-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANDREA PATRICIA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON GALVAO DE FRANCA FILHO - SP162473
AGRAVADO: UNIÃO FEDERALOUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela impetrante em face da decisão que, nos autos do mandado de segurança,
indeferiu pedido de liminar para liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Em síntese, sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da liminar pleiteada,
pois não há fundamento válido que impeça o recebimento do seguro-desemprego, apenas por ter
sido sócia de empresa da qual se desligou em 2009, conforme documentos acostados aos autos,
sendo ilegal e abusiva a negativa de liberação das parcelas do benefício pela autoridade coatora,
além do caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal informando não haver justificação para a intervenção
ministerial.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001896-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANDREA PATRICIA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON GALVAO DE FRANCA FILHO - SP162473
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC) independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (Id 123217776 - p. 56).
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure a liberação das parcelas do seguro-
desemprego, afirmando à existência dos pressupostos para a concessão liminar nowrit.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
O Juízoa quoindeferiu a liminar postulada, entendendo ausentes a relevância do fundamento
invocado (fumus boni iuris)e opericulum in mora.
Dispõe o artigo 3º da Lei n. 7.998/1990 (g.n.):
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."
Da leitura do dispositivo acima, dessume-se ser requisito fundamental para o recebimento do
seguro-desemprego que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo de renda que o
auxilie em sua manutenção e de sua família.
No caso, não verifico ilegalidade ou abuso de poder nodecisumrecorrido, porquanto os
documentos acostados aos autos - Ficha Cadastral Simplificada e 4ª Alteração Contratual (Id
123217776 - p. 21/35) -, são insuficientes, neste momento, antes da oitiva da autoridade coatora,
para comprovar a inexistência de renda para a sua manutenção.
Assim, entendo que não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável a ensejar o efeito
suspensivo ativo.
A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança. Possibilitar o recebimento
dos valores bloqueados por meio de uma decisão proferida em exame de cognição sumária pode
gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o segurado, sendo de rigor, por
isso, o exame da questão em cognição exauriente.
Em suma, não restou evidente que a agravante não possa aguardar a entrega do provimento
jurisdicional definitivo, considerando que o mandado de segurança é ação de rito célere, sendo
eventual sentença de procedência exequível imediatamente.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-
DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/1990 terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros,não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Os documentos acostados aos autos (Ficha Cadastral Simplificada e 4ª Alteração Contratual)
são insuficientes, neste momento, antes da oitiva da autoridade coatora, para comprovar a
inexistência de renda para a sua manutenção.
- A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
- Não restou evidente que a agravante não possa aguardar a entrega do provimento jurisdicional
definitivo, considerando que o mandado de segurança é ação de rito célere, sendo eventual
sentença de procedência exequível imediatamente.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
