Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003678-83.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 485, IV, CPC. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1 - Em fase de cumprimento de sentença, a decisão que põe fim ao processo executório,
julgando-o extinto, possui evidente natureza jurídica de sentença, na exata compreensão do
disposto no art. 203, §1º, do CPC.
2 - A literalidade do dispositivo em comento não deixa dúvidas: se a decisão importa na extinção
da execução - como é o caso - o recurso cabível é o de apelação (art. 1009, CPC). Precedentes
desta Turma e do STJ.
3 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
4 - Todavia, tendo sido prolatada sentença de extinção da execução, inclusive com a expressa
menção ao dispositivo legal correspondente (art. 485, IV, CPC), constitui erro grosseiro o manejo
do agravo de instrumento para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade
recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
5 - Agravo de instrumento do INSS não conhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003678-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
AGRAVADO: ROSA JULIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA NICEIA DE MEDEIROS GREGORIO - SP80149
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003678-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
AGRAVADO: ROSA JULIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA NICEIA DE MEDEIROS GREGORIO - SP80149
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vargem
Grande do Sul/SP que, em ação ajuizada por ROSA JULIA RIBEIRO DA SILVA, julgou extinto o
feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defende o recorrente, em síntese, a possibilidade de execução da verba honorária a que a
segurada fora condenada na fase de execução, considerando o montante que receberá a título de
parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez concedida na fase de conhecimento.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 123382795).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003678-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
AGRAVADO: ROSA JULIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA NICEIA DE MEDEIROS GREGORIO - SP80149
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vencida a fase de conhecimento, fora deflagrada a fase de execução, tendo o INSS ofertado
embargos à execução.
Devidamente intimada, a credora aquiesceu, expressamente, com os valores apurados pelo INSS
(fl. 106), sobrevindo sentença de extinção dos embargos à execução, com resolução de mérito,
ante o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, CPC), oportunidade em que a
mesma fora condenada no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor
atualizado dos embargos, conforme fls. 112 e 117.
Apresentada memória de cálculo por parte do INSS, relativamente à verba honorária em seu
favor, houve impugnação e, ato contínuo, sentença de extinção da execução, por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
485, IV, do CPC (fls. 126/128).
Inconformado, o ente previdenciário interpôs o presente agravo de instrumento, o qual, após esse
breve histórico, não merece ser conhecido.
Em fase de cumprimento de sentença, registro que a decisão que põe fim ao processo
executório, julgando-o extinto, possui evidente natureza jurídica de sentença, na exata
compreensão do disposto no art. 203, §1º, do CPC, verbis:
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§1º Ressalvadas as disposições expressas nos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” (grifo nosso).
A literalidade do dispositivo em comento não deixa dúvidas: se a decisão importa na extinção da
execução - como é o caso, inclusive invocando-se o art. 485 do CPC - o recurso cabível é o de
apelação (art. 1009, CPC).
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Extinta a execução por sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil,
deveria o exequente ter se insurgido através do recurso cabível, ou seja, a apelação, por se tratar
de sentença. Não o fazendo no prazo, resta preclusa a questão.
II. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AG nº 2016.03.00.016489-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/03/2017).
E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE
ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do
mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I)
conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)
determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o
adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais
casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,
CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial,
que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se
extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário,
será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total
da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a
ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se
extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao
cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem
parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase
executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de
instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a
inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n.
98/STJ.
8. Recurso especial provido."
(STJ, REsp nº 1.698.344, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE 01/08/2018).
Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
Todavia, tendo sido prolatada sentença de extinção da execução, inclusive com a expressa
menção ao dispositivo legal correspondente (art. 485, IV, CPC), constitui erro grosseiro o manejo
do agravo de instrumento para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade
recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 485, IV, CPC. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1 - Em fase de cumprimento de sentença, a decisão que põe fim ao processo executório,
julgando-o extinto, possui evidente natureza jurídica de sentença, na exata compreensão do
disposto no art. 203, §1º, do CPC.
2 - A literalidade do dispositivo em comento não deixa dúvidas: se a decisão importa na extinção
da execução - como é o caso - o recurso cabível é o de apelação (art. 1009, CPC). Precedentes
desta Turma e do STJ.
3 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
4 - Todavia, tendo sido prolatada sentença de extinção da execução, inclusive com a expressa
menção ao dispositivo legal correspondente (art. 485, IV, CPC), constitui erro grosseiro o manejo
do agravo de instrumento para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade
recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
5 - Agravo de instrumento do INSS não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
