
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025621-88.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROSALINDA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025621-88.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROSALINDA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 1.040. Publicado o acórdão
(...)
III - os processos suspensos retomarão o curso
(...).”
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Em consequência, houve determinação no sentido de ser
indevido
o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada na apuração dos atrasados do benefício por incapacidade posteriormente implantado.Esse acórdão foi publicado no DJe de 1º/7/2020.
Embora o acórdão ainda não tenha transitado em julgado, não cabe cogitar em sobrestamento da execução.
Assim, considerando que já foi julgado e publicado o Tema 1.013, não se justifica mais a suspensão da ação, como determinado.
Quanto a desnecessidade de realização de perícia contábil, observo que não foi objeto da decisão agravada.
Diante do exposto,
dou parcial provimento
ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E TRABALHO (TEMA 1.013). JULGAMENTO. SUSPENSÃO. ARTIGO 1.040, III, DO CPC.
- Nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
- O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.013 fixando a tese pelo direito do segurado ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- Considerando que já foi julgado e publicado o Tema 1.013, não se justifica mais a suspensão da execução, como determinado.
- Quanto a desnecessidade de realização de perícia contábil, observo que não foi objeto da decisão agravada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
