
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018667-84.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018667-84.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Raimundo da Silva em face de decisão que suspendeu o cumprimento de sentença contra o INSS até o julgamento do Tema 1.124/STJ.
Sustenta que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não dependeu de provas produzidas em juízo. Alega que os documentos já estavam disponíveis no âmbito administrativo, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve corresponder à DER, sem espaço para a alternativa em discussão no Tema 1.124 do STJ – data de citação da autarquia.
Afirma que cabe juízo de distinção da controvérsia, com o início da execução das prestações devidas desde a DER.
O agravo de instrumento não veio acompanhado de pedido de efeito suspensivo/ativo.
O INSS não respondeu ao agravo.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018667-84.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão que veio a materializar o título executivo adotou a seguinte fundamentação sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição:
“Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 17/05/2017, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.”
Verifica-se que, embora tenha reservado a fixação do termo inicial para a fase de liquidação, após o julgamento do Tema 1.124/STJ, a decisão condenatória advertiu que as provas conducentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam disponíveis no processo administrativo previdenciário, o que prejudica qualquer defasagem da DER para efeito de elegibilidade do segurado ao benefício previdenciário e obsta a alternativa em discussão no Tema 1.124 – data de citação da autarquia.
Em exame, inclusive, do capítulo do acórdão que qualificou as provas, fez-se referência apenas ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e aos vínculos constantes de CTPS, enquanto documentos que estavam disponíveis no processo administrativo previdenciário, de maneira que a premissa para a atração do Tema 1.124 – provas produzidas apenas em juízo – se encontra ausente. A qualificação do tempo de trabalho como atividade especial representou uma questão de direito no âmbito administrativo e não uma questão de fato, a ponto de se tornar indispensável instrução probatória no processo judicial.
Desse modo, apesar da ressalva feita no acórdão ao Tema 1.124/STJ, a própria decisão deu as diretrizes para a inaplicabilidade do precedente. Segundo o artigo 489, §3º, do CPC, a interpretação da sentença deve considerar a conjugação de todos os elementos constitutivos e o princípio da boa-fé, com impactos na delimitação da coisa julgada:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a aplicação do Tema 1.124/STJ e assegurar a execução das parcelas de aposentadoria devidas desde a DER.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.124/STJ. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO FAVORÁVEL À FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO PROVIDO.
1. Embora tenha reservado a fixação do termo inicial para a fase de liquidação, após o julgamento do Tema 1.124/STJ, a decisão condenatória advertiu que as provas conducentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam disponíveis no processo administrativo previdenciário, o que prejudica qualquer defasagem da DER para efeito de elegibilidade do segurado ao benefício previdenciário e obsta a alternativa em discussão no Tema 1.124 – data de citação.
2. Em exame do capítulo do acórdão que qualificou as provas, fez-se referência apenas ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e aos vínculos constantes de CTPS, enquanto documentos que estavam disponíveis no processo administrativo previdenciário, de maneira que a premissa para a atração do Tema 1.124 – provas produzidas apenas em juízo – se encontra ausente.
3. Apesar da ressalva feita no acórdão ao Tema 1.124/STJ, a própria decisão deu as diretrizes para a inaplicabilidade do precedente. Segundo o artigo 489, §3º, do CPC, a interpretação da sentença deve considerar a conjugação de todos os elementos constitutivos e o princípio da boa-fé, com impactos na delimitação da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
