Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023655-90.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE
DESCONTO. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Recurso Especial n.
1.381.734/RN,com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da
matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo n. 979: “Devolução ou
não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
- Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Em Seção ocorrida no dia 12/3/2021 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema, o qual
aguarda publicação da tese firmada.
- Assim, impõe-se seja observado o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023655-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: ADELINA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023655-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: ADELINA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela jurídica para
suspender a cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade pela parte
autora.
Sustenta, em síntese, que foram apuradas irregularidades na concessão do benefício da
agravada, inclusive, objeto de operação deflagrada pela Polícia Federal, que ensejaram o seu
cancelamento, e que afastam a boa-fé em seu recebimento, sendo medida de rigor a cobrança
dos valores indevidamente recebidos pela agravada ao longo de cerca de 2 (dois) anos.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023655-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: ADELINA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Discute-se a suspensão da cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade
pela parte autora.
A autarquia previdenciária pretende a devolução do valor pago (R$ 78.187,66), alegando
irregularidade na concessão do benefício.
Com razãoa parte agravante
Com efeito, patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
Há, ainda, de ser levado em conta o princípio geral do direito consistente naproibição do
enriquecimento ilícito, a ser aplicado dentro da razoabilidade.
E, como as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto n. 3.048/1999,
não afrontam a Constituição Federal, são válidas e eficazes.
Por pertinência, destaco precedentes desta Corte pela necessidade de devolução de valores
em casos de pagamento além do devido.
"PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO -
DESCONTOS/RESTITUIÇÃO AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.Apesar do caráter alimentar dos benefícios
previdenciários, os valores das parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao
INSS. 2. No caso, a parte autora não possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente,
na qualidade de curadora, detinha a obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo
falecimento fez cessar o benefício. A inexistência de razões legítimas para que a parte autora
considerasse o benefício como seu não pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que
remete aos princípios éticos, os quais proíbem as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3.
Legítimo o desconto efetivado, uma vez que não há justificativas aptas a amparar o fato de a
parte autora receber, como próprio, o benefício de outrem depois do óbito de quem ele era
devido (curatelada). 4.O princípio da boa-fé não pode sobrepor a vedação das pessoas de
apropriarem-se do patrimônio alheio, ainda que os valores envolvidos possuam fins
alimentares." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-93.2005.4.03.6108 UF:
SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: TRF3 CJ1
DATA:09/01/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA)
"PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. -
Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de
cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição
Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode
ser desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento
indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada
aos princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do
benefício. Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente
comprovada tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se
proceder a desconto temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há
necessidade, por parte do ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de
notificar aquele que recebeu a maior.Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia,
dotada do poder de rever seus atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer
momento, proceder à revisão administrativa dos benefícios previdenciários. -Proibição de
enriquecimento ilícito, seja do INSS, seja do beneficiário.Iterativos precedentes jurisprudenciais.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas, para julgar improcedente o pedido.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo
em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação
adotada pelo STF." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP
Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1
DATA:01/07/2009, p. 825 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Além disso, observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Recurso Especial n.
1.381.734/RN,sessão que ocorreu no dia 9/8/2017, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC,
para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como
TEMA REPETITIVO N. 979:
“Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Em Seção ocorrida no dia 12/3/2021 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema, o qual
aguarda publicação da tese firmada.
Dessa forma, impõe-se seja observado o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em decorrência, deve ser reformada a decisão de Primeira Instância, por estar em dissonância
com os entendimentos jurisprudenciais acima mencionados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao Juízo
a quo que observe o quanto restou decidido no Tema Repetitivo n. 979.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE
DESCONTO. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Recurso Especial n.
1.381.734/RN,com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da
matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo n. 979: “Devolução ou
não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
- Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Em Seção ocorrida no dia 12/3/2021 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema, o qual
aguarda publicação da tese firmada.
- Assim, impõe-se seja observado o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
