Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032331-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE
DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Recurso Especial n.
1.381.734/RN, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da
matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo n. 979: “Devolução ou
não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
- Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Assim, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032331-95.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MERCIA FRANCISCA RAHAL
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032331-95.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MERCIA FRANCISCA RAHAL
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para suspender o desconto
relativo ao benefício assistencial recebido pela parte autora.
Sustenta, em síntese, que a parte autora recebia benefício de amparo assistencial (NB
5320168957), mas estava trabalhando normalmente na prefeitura de Itararé. Ademais, a alegação
de boa-fé da parte autora, porque seria pessoa simples, não encontra nenhum fundamento, já
que quando passou a receber o benefício de LOAS, sabia que não poderia cumular esse
benefício com remuneração do seu trabalho na prefeitura.
Diante disso, pleiteia a reforma da decisão.
A parte agravada apresentou contraminuta.
O MPF apresentou parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032331-95.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MERCIA FRANCISCA RAHAL
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se a suspensão do desconto efetivado no benefício assistencial recebido pela parte
autora.
A autarquia previdenciária pretende a devolução dos valores pagos em decorrência da
constatação de irregularidade na concessão do benefício.
Entendo quetem razãoa parte agravante
Com efeito, patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
Há, ainda, de ser levado em conta o princípio geral do direito consistente naproibição do
enriquecimento ilícito, a ser aplicado dentro da razoabilidade.
E, como as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto n. 3.048/99, não
afrontam a Constituição Federal, são válidas e eficazes.
Por pertinência, destaco precedentes desta Corte pela necessidade de devolução de valores em
casos de pagamento além do devido.
"PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO -
DESCONTOS/RESTITUIÇÃO AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.Apesar do caráter alimentar dos benefícios
previdenciários, os valores das parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao INSS.
2. No caso, a parte autora não possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente, na
qualidade de curadora, detinha a obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo
falecimento fez cessar o benefício. A inexistência de razões legítimas para que a parte autora
considerasse o benefício como seu não pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que remete
aos princípios éticos, os quais proíbem as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3. Legítimo o
desconto efetivado, uma vez que não há justificativas aptas a amparar o fato de a parte autora
receber, como próprio, o benefício de outrem depois do óbito de quem ele era devido
(curatelada). 4.O princípio da boa-fé não pode sobrepor a vedação das pessoas de apropriarem-
se do patrimônio alheio, ainda que os valores envolvidos possuam fins alimentares." (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-93.2005.4.03.6108 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA)
"PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. -
Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de
cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição
Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser
desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento
indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos
princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício.
Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada
tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se proceder a desconto
temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há necessidade, por parte do
ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de notificar aquele que recebeu a
maior.Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia, dotada do poder de rever seus
atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer momento, proceder à revisão
administrativa dos benefícios previdenciários. -Proibição de enriquecimento ilícito, seja do INSS,
seja do beneficiário.Iterativos precedentes jurisprudenciais. - Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF." (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do
Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009, p. 825 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Além disso, observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Recurso Especial n.
1.381.734/RN,sessão que ocorreu no dia 9/8/2017, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC,
para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como
TEMA REPETITIVO N. 979:
“Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça.
Em decorrência, deve ser reformada a decisão de Primeira Instância, por estar em dissonância
com os entendimentos jurisprudenciais acima mencionados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar ao Juízo “a
quo” que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em
primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 979, observando-se o disposto no
artigo 1.040, III, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE
DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Recurso Especial n.
1.381.734/RN, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da
matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo n. 979: “Devolução ou
não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
- Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Assim, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
