Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019917-60.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO
FEITO. FORMA DE AFERIÇÃO DOS DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO (TEMA 1.083).
DISTINÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA E OS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS.
- O Tema 1.083 diz respeito à "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de
efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média
aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”.
- No caso, a parte autora pleiteia arevisãode sua aposentadoria por tempo de contribuição,
visando ao reconhecimento a averbação de tempo especial laborado com exposição a
agenteeletricidadeeruído, no período de 18/5/1988 a 14/2/1995.
- O PPP acostado aos autos demonstra a exposição ao agente ruído em um único nível, não há
variação do nível sonoro durante todo o período reclamado, enquanto aqueles a serem julgados
nos recursos afetados (referem-se a diferentes níveis de ruído sonoro).
- A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.083 do STJ, porque esse tem por fim uniformizar a
discussão sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, o que
não ocorre no caso.
- Demonstrada a distinção entre a questão discutida e a dos recursos afetados sob a sistemática
dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do
artigo 1.037, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019917-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROBERTO BAPTISTA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A,
ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019917-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROBERTO BAPTISTA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A,
ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que
indeferiu pedido de prosseguimento do feito, mantendo a determinação de sobrestamento, com
fundamento no Tema Repetitivo n. 1.083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em síntese, sustenta que não se justifica a decisão agravada, porque o Tema afetado n. 1.083
diz respeito ao reconhecimento da especialidade de atividade exposta a diversos níveis de
ruído para em ummesmo período, o que não ocorre no caso, pois o formulário PPP
apresentado informa que esteve exposto apenas a um único nível de ruído durante a jornada de
trabalho. Assim, o critério que vier a ser definido no REsp 1.886.795/RS não se aplica ao seu
caso.
Diante disso, pleiteia o prosseguimento do feito.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019917-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROBERTO BAPTISTA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A,
ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.037, § 13, I, do Código de Processo Civil,
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Discute-se a decisão que suspendeu o curso da ação com fundamento no Tema Repetitivo n.
1.083 do STJ.
O Juízoa quoentendeu que o recurso repetitivo tem por escopo, também, a definição dos
critérios de avaliação do ruído, em especial, da metodologia que é objeto de questionamento
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, portanto, não há como fazer a distinção do
caso, nem dar prosseguimento ao feito, ainda que constem informações de nível único de ruído
ou de nível de exposição normalizado.
Não obstante os judiciosos fundamentos lançados na decisão ora agravada, entendo quetem
razãoa parte agravante.
Com efeito, os recursos especiais n. 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083), mencionados
na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à
"possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela
exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética
simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”.
No caso, a parte autora pleiteia arevisãode sua aposentadoria por tempo de contribuição,
visando ao reconhecimento a averbação de tempo especial laborado com exposição a
agenteeletricidadeeruído, no período de 18/5/1988 a 14/2/1995.
Para comprovar as suas alegações acostou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (Id 179017396 - p. 1/2), no qualfoi informada a exposição aos agentes agressivos: ruído de
90 dB(A) e eletricidade (superior a 250 volts), durante todo o período discutido.
Esse documento demonstra a exposição ao agente ruído em um único nível, não há variação
do nível sonoro durante todo o período reclamado, enquanto aqueles a serem julgados nos
recursos afetados (referem-se a diferentes níveis de ruído sonoro).
Realmente a hipótese não se enquadra no Tema n. 1.083 do STJ, porque esse tem por fim
uniformizar a discussão sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis
sonoros, o que não ocorre no caso.
Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida e a dos recursos afetados sob a
sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos
termos do § 9º do artigo 1.037, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular
prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO
FEITO. FORMA DE AFERIÇÃO DOS DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO (TEMA 1.083).
DISTINÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA E OS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS.
- O Tema 1.083 diz respeito à "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de
efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a
média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”.
- No caso, a parte autora pleiteia arevisãode sua aposentadoria por tempo de contribuição,
visando ao reconhecimento a averbação de tempo especial laborado com exposição a
agenteeletricidadeeruído, no período de 18/5/1988 a 14/2/1995.
- O PPP acostado aos autos demonstra a exposição ao agente ruído em um único nível, não há
variação do nível sonoro durante todo o período reclamado, enquanto aqueles a serem julgados
nos recursos afetados (referem-se a diferentes níveis de ruído sonoro).
- A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.083 do STJ, porque esse tem por fim uniformizar a
discussão sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, o
que não ocorre no caso.
- Demonstrada a distinção entre a questão discutida e a dos recursos afetados sob a
sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos
termos do § 9º do artigo 1.037, do CPC.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
