Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024286-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
1. O tempo utilizado pela autarquia na solução dos requerimentos a ela submetidos suspende o
curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32,
não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição no caso dos autos.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024286-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OTAVIO ZAMBUZZI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024286-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OTAVIO ZAMBUZZI
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu impugnação formulada nos moldes do artigo 535, do Código
de Processo Civil de 2015.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não haver parcelas prescritas, pois o
período de análise na esfera administrativa suspende o curso do lapso prescricional.
Sustenta que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso
afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a
inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da
requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação do INPC como índice de atualização
monetária.
Aduz ainda que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 pelo Supremo Tribunal Federal refere-se à hipótese de créditos que já tenham sido objeto
de requisição de pequeno valor – RPV ou de precatório, sendo inaplicável na etapa de liquidação
de sentença.
Afirma que incorreu em equívoco ao não considerar o valor global que lhe foi creditado pela
autarquia em relação à revisão do IRSM na apuração do saldo devedor.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024286-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OTAVIO ZAMBUZZI
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia inicial entre as partes
encontra-se no reconhecimento de eventuais parcelas prescritas, bem como no índice de
correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
Na hipótese, a parte autora requereu administrativamente a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço em 24/01/1995 (DER), a qual restou deferida a partir de
então.
Posteriormente, em 14/02/1997, o segurado apresentou pedido de revisão em razão de período
laborado em condições especiais que não foi levado em consideração na contagem de seu tempo
de serviço e de sua renda mensal inicial.
Tal pedido apenas foi julgado definitivamente na seara administrativa em 03/02/2005, por acórdão
da Terceira Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
A parte autora, por sua vez, propôs a presente ação, ora em fase de cumprimento de sentença,
em 14/03/2006, sendo que, no v. acórdão proferido quando do julgamento do recurso de
apelação por ela interposto, constou que deveria ser “observada a prescrição, se o caso” .
Todavia, verifico que tal questão não foi analisada de maneira pormenorizada, não se indicando
quais parcelas supostamente estariam fulminadas pela prescrição.
Ademais, de fato, o tempo utilizado pela autarquia na análise dos requerimentos a ela submetidos
suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº
20.910/32, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição.
Do título executivo, constituído definitivamente em 26/02/2016, extrai-se o seguinte:
"Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF." (Grifou-se)
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão
geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos
valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de
apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Acrescento que devem ser considerados, para a correta apuração do saldo devido, os valores
efetivamente pagos pela autarquia, no período de 11/2005 a 10/2013.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
1. O tempo utilizado pela autarquia na solução dos requerimentos a ela submetidos suspende o
curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32,
não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição no caso dos autos.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
