Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004916-69.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.018.REsp 1767789.DISTINGUISH.
INOCORRÊNCIA.
1. A suspensão dos feitos determinada pelo STJ abrange todo processo e não apenas a questão
controvertida. Inteligência do Art. 1.036, § 1º do CPC.
2. Não verificada a tese de distinguishem relação aos honorários advocatícios.
3. Agravode instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004916-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CELSO ROMAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N,
DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004916-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CELSO ROMAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N,
DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o
sobrestamento da execução com fundamento na afetação do tema repetitivo 1018 pelo STJ no
REsp 1767789.
O exequente agravante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em relação aos
honorários advocatícios e à revisão do benefício.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004916-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CELSO ROMAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N,
DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, cabível a interposição de agravo de instrumento com fundamento no Art. 1.037,
§ 13, I do CPC.
Não assiste razão ao agravante.
Verifico que o presente cumprimento de sentença trata de execução das prestações debenefício
judicial, vencidas antesda DIB de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, pelo
qual optou o exequente.
A decisão agravada determinou a suspensão do feito em atenção ao julgamento do
REsp1.767.789, que reconheceu a repercussão geral da seguinte questão controvertida:
"Tema 1018.Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente
até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente
a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
O referido acórdão do REsp 1.767.789 determinou ainda a suspensão dos feitos que versam
sobre a mesma matéria em todo território nacional.
Ocorre que asuspensão é da tramitação do processo e não apenas da questão afetada como
pretende o agravante. Inteligência do Art. 1.036, § 1º do CPC.
Ademais, a solução dada aoleading case será replicadaao caso em tela e, por via oblíqua,
refletirá sobre os honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em parcela
incontroversa.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.018.REsp 1767789.DISTINGUISH.
INOCORRÊNCIA.
1. A suspensão dos feitos determinada pelo STJ abrange todo processo e não apenas a questão
controvertida. Inteligência do Art. 1.036, § 1º do CPC.
2. Não verificada a tese de distinguishem relação aos honorários advocatícios.
3. Agravode instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
