Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017187-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RESP Nº
1.674.221/SP. TEMA REPETITIVO Nº 1007. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
I - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de
Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a
seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II - Agravo de instrumento conhecido, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil
de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, apresentando rol taxativo, isso
não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou analógica. Nesse contexto, é de
rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que
versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade
de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir
de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ.
III - A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP determinou a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos.
IV - Razão assiste à agravante, porquanto pleiteia, nos autos da ação subjacente, aposentadoria
rural por idade, matéria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
V - Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017187-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILENE SANTOS DA SILVA PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017187-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILENE SANTOS DA SILVA PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por MARILENE SANTOS DA SILVA PAULO face à decisão judicial
exarada nos autos da ação de concessão de aposentadoria por idade rural, por meio da qual o d.
Juiz a quo determinou a suspensão do processo em razão da decisão proferida na proposta de
afetação no REsp nº 1.674.221/SP (Tema 1007).
A agravante sustenta, em síntese, que o Tema Repetitivo nº 1007 trata da determinação de
suspensão de processos judiciais em todo o território nacional, em que se busca a concessão de
aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, o que não é o caso
da presente demanda, uma vez que pretende a concessão de benefício de aposentadoria rural
por idade. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e a reforma da decisão
agravada.
Em decisão inicial (ID Num. 80895589), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado para determinar
o regular processamento do feito subjacente.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017187-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILENE SANTOS DA SILVA PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Com efeito, quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nosincisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rolseria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses emque não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindoa atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial
Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir
prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até
pronunciamento final do C. STJ.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
No caso em análise, a autora busca a concessão de aposentadoria rural por idade.
Por sua vez, a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP determinou a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida por
idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos.
Sendo assim, assiste razão à agravante, porquanto pleiteia, nos autos da ação subjacente,
aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para
determinar o regular processamento do feito subjacente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RESP Nº
1.674.221/SP. TEMA REPETITIVO Nº 1007. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
I - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de
Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a
seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II - Agravo de instrumento conhecido, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil
de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, apresentando rol taxativo, isso
não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou analógica. Nesse contexto, é de
rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que
versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade
de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir
de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ.
III - A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP determinou a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos.
IV - Razão assiste à agravante, porquanto pleiteia, nos autos da ação subjacente, aposentadoria
rural por idade, matéria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
V - Agravo de instrumento interposto pela autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA