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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. TRF3. 5015988-87.2019.4.03.0...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. I - No que tange ao cabimento do presente agravo de instrumento, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a necessidade de produção de prova para comprovação do labor especial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°). III - Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB40, DSS-8030 ou CTPS. Assim, mantido o indeferimento quanto à produção de prova pericial, mormente considerando que o autor exerceu a atividade de eletricista. IV - Considerando que os documentos acostados aos autos não permitem o reconhecimento, de plano, da especialidade do labor e ponderando que o autor manteve-se diligente ao requisitar os formulários previdenciários aos então empregadores, deferida a produção de prova documental, com expedição de ofício às respectivas empresas. V - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015988-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015988-87.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA.
I - No que tange ao cabimento do presente agravo de instrumento, que o E. STJ, no julgamento
do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
II - De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre a necessidade de produção de prova para comprovação do labor especial,
dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir
prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e
manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB40, DSS-8030 ou CTPS. Assim, mantido o indeferimento quanto à produção de
prova pericial, mormente considerando que o autor exerceu a atividade de eletricista.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Considerando que os documentos acostados aos autos não permitem o reconhecimento, de
plano, da especialidade do labor e ponderando que o autor manteve-se diligente ao requisitar os
formulários previdenciários aos então empregadores, deferida a produção de prova documental,
com expedição de ofício às respectivas empresas.
V - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015988-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DEJANIR RODRIGUES DA ROCHA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015988-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DEJANIR RODRIGUES DA ROCHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Dejanir Rodrigues da Rocha face à decisão proferida nos autos da
ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o Juízo de origem
entendeu ser desnecessária a produção de perícia para comprovação de período de trabalho em
condições especiais, porquanto foram corroborados por meio de laudos técnicos e formulários
previdenciários. Indeferiu também a expedição de ofício às empresas, uma vez que compete ao
autor trazer aos autos as provas dos fatos constitutivos do seu direito.

Alega o agravante, em síntese, que os seus antigos empregadores não atenderam seu pedido
relativo à emissão de PPP ́s, motivo pelo qual se faz necessária à expedição de ofício para
obtenção de tais documentos. No que tange à Thermex Indústria e Comércio de Vidros Ltda.,
sustenta que o administrador judicial, nomeado nos autos de processo falimentar, informou a
impossibilidade de emissão de PPP, razão pela qual se torna imprescindível a realização de
perícia técnica por similaridade.

Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja deferida a
produção de prova pericial por similaridade em relação ao período de 22.06.1994 a 08.05.1998,
bem como a expedição de ofícios às empresas Kimberly-Clark Kenko Industria e Comércio Ltda
(12.05.1998 a 01.03.1999), Space New Serviços Temporários Ltda (19.06.2000 a 15.09.2000),
Pom Pom Produtos Higiênicos (18.09.2000 a 03.04.2003) e Lepe Ind. Com. Ltda (17.06.2013 a
24.08.2014), para obtenção dos respectivos PPP ́s.

Em decisão inicial, foi parcialmente concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso para deferir a
expedição de ofícios às empregadoras do agravante.

Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil de
2015, o agravado não apresentou contraminuta.

É o breve relatório. Decido.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015988-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DEJANIR RODRIGUES DA ROCHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


Destaco de início, no que tange ao cabimento do presente agravo de instrumento, que o E. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de
Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte
tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação.

Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o

Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.

Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre a necessidade de produção de prova para
comprovação do labor especial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas,
a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°).

Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.

A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB40, DSS-8030 ou CTPS.

Destarte, mantenho o indeferimento quanto à produção de prova pericial no período de
22.06.1994 a 08.05.1998, em que o autor laborou na empresa Astra-Brasil Indústria de Vidros
Ltda., mormente considerando que exerceu a atividade de eletricista (CTPS de id 72955885 -
Pág. 06). Nesse sentido: TRF-1 - AC: 210679220064013800 MG 0021067-92.2006.4.01.3800,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 12/06/2013,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: eDJF1 p.32 de 12/08/2013.

De outro lado, considerando que os documentos acostados aos autos não permitem o
reconhecimento, de plano, da especialidade do labor e ponderando que o autor manteve-se
diligente ao requisitar os formulários previdenciários aos então empregadores, deve ser deferida a
produção de prova documental em relação aos períodos de 12.05.1998 a 01.03.1999, 19.06.2000
a 15.09.2000, 18.09.2000 a 03.04.2003 e 17.06.2013 a 24.08.2014, com expedição de ofício,
respectivamente, às empresas Kimberly-Clark Kenko Industria e Comércio Ltda, Space New
Serviços Temporários Ltda, Pom Pom Produtos Higiênicos e Lepe Ind. Com. Ltda, para que
apresentem laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, ainda que extemporâneo, com
a respectiva indicação do médico ou engenheiro do trabalho responsável, devendo esclarecer se
o autor permaneceu exposto a agentes nocivos, indicando, em caso positivo, a respectiva
intensidade.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora
para deferir a produção de prova documental em relação aos períodos supramencionados, com a
expedição de ofícios aos empregadores do agravante.

É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA.
I - No que tange ao cabimento do presente agravo de instrumento, que o E. STJ, no julgamento
do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
II - De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre a necessidade de produção de prova para comprovação do labor especial,
dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir
prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e
manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB40, DSS-8030 ou CTPS. Assim, mantido o indeferimento quanto à produção de
prova pericial, mormente considerando que o autor exerceu a atividade de eletricista.
IV - Considerando que os documentos acostados aos autos não permitem o reconhecimento, de
plano, da especialidade do labor e ponderando que o autor manteve-se diligente ao requisitar os
formulários previdenciários aos então empregadores, deferida a produção de prova documental,
com expedição de ofício às respectivas empresas.
V - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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