
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003043-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: WILLYANS ROBERTO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003043-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: WILLYANS ROBERTO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLYANS ROBERTO MACHADO em face do INSS, contra decisão que indeferiu pedido de produção da prova pericial e testemunhal em ação que busca a concessão de aposentadoria especial.
Alega a parte agravante, em suas razões, que “a prova pericial se faz inarredável para a comprovação do exercício de atividade especial através da investigação das reais condições de trabalho, delimitação da natureza das atividades, não podendo o Juízo de piso indeferir a sua realização sem que se tenha nos autos elementos aptos a torná-la desnecessária (art. 472 do CPC/2015)”; e que “a PROVA TESTEMUNHAL pode fornecer elementos necessários para fins da própria PROVA PERICIAL que, in casu, torna-se indispensável no que tange aos períodos em que as empresas não emitiram o formulário PPP, ou cujas informações estão incorretas”.
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal foi diferida para após a vinda da contraminuta (Id 293173288).
A parte agravada, entretanto, não apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003043-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: WILLYANS ROBERTO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia cinge-se à necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para fins de comprovação de tempo especial.
A decisão agravada foi assim fundamentada:
“[...] De início, quanto à produção de prova, anoto que compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente.
Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado. O ônus probatório é deferido às partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado ou atuar para a produção de prova salvo comprovada impossibilidade da parte produzí-la.
Ressalto que, em relação a pedido de reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial pela documentação legalmente prevista para tal finalidade.
Entendo que não há que ser acolhida a juntada de novos documentos no decorrer do processo, vez que é obrigação da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (v. art. 434 do CPC).
Resultado diferente pode advir se ANTES do ajuizamento da ação a parte tiver buscado obter os documentos junto às empresas e obtido recusa. Nessa situação, não teria culpa pela falta de documentação por ocasião do ajuizamento da ação.
Tal entendimento segue estritamente a regra prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC, que permite a juntada de documentos após a petição inicial ou contestação somente quando se trate de documentos novos, devendo ser entendidos como tais aqueles que a parte estava impossibilitada de juntar anteriormente.
[...]
Anoto, ainda, que a prova oral não é meio hábil a comprovar o trabalho especial, considerando que as testemunhas não possuem conhecimento técnico para a finalidade pretendida.
Por fim, pelas mesmas razões supra, não há que se falar em produção de prova pericial.
Não constam dos autos elementos de prova ou argumentação plausível que convençam esta Magistrada sobre a necessidade e utilidade da prova técnica, conforme combinação dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, ambos do CPC.
A mera argumentação genérica da parte autora no sentido de que não concorda com os PPPs anexados aos autos não é suficiente para tal finalidade.
[...]
Outrossim, não há que se falar em deferimento da prova pericial por similaridade em relação às empresas baixadas, como requerido na petição inicial, pois a perícia por equiparação ou similaridade somente pode ser realizada se demonstrada a existência de idêntica função e idênticas condições de trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos.
A propósito, confira-se: “A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.” (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0004938-94.2010.4.03.6102; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Domingues; Julg. 13/08/2018; DEJF 24/08/2018). Também: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004116-94.2010.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema data: 22/05/2020)
No caso dos autos, os requisitos para a realização da perícia por similaridade não foram demonstrados pela parte requerente. O autor não descreveu a atividade paradigma, não mencionou a empresa paradigma e respectivo objeto social e não descreveu, ainda que indiciariamente, a similitude de condições de trabalho, para o deferimento da prova pericial.
Considerando, contudo, a fundamentação supra e a prova de que o autor diligenciou junto às empresas a seguir indicadas para obtenção de PPPs antes do ajuizamento da ação sem sucesso, conforme ID 280957498, oficiem-se as empresas Missiato Ind. E Com. Ltda. (12/01/1993 a 13/05/1993) , L. Colussi de Oliveira ( 11/08/2020 a 02/02/2021) e Via Campos Transportes EIRELI ( 02/08/2021 a 28/01/2022) para que tragam aos autos os PPPs referentes aos períodos em que o autor lhes prestou serviço.
Deverá o autor informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços de email das empresas para remessa dos ofícios, sob pena de preclusão.
Em relação à alegação de que não fornecida CTC pelo Comando da Aeronáutica, contudo, deixo de determinar a expedição de ofício vez que não há prova nos autos de que o autor tenha efetivamente diligenciado na busca de tal documento.
Com a juntada de documentação pela empresa, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após ,tornem conclusos.
Int. Cumpra-se.”
A matéria relativa ao deferimento de produção de prova não consta do rol do art. 1.015 do CPC como recorrível via agravo de instrumento.
Não obstante, a Corte Superior firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não aproveitaria ao julgamento.
Havendo a possibilidade, em tese, de perda da oportunidade de realização de determinada prova, e o consequente prejuízo à instrução, abre-se espaço para o conhecimento do recurso.
Pois bem, nos termos dos artigos 370 e 317 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Vale dizer, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp 2087514/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/03/2024)
***
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
2. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp 2310892/CE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 08/09/2023)
Desse modo, o Juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como aferir a conveniência e a oportunidade da produção de novo material probatório, seja ele pericial, testemunhal ou documental. Sobretudo quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos sejam suficientes para formar o livre convencimento do Juízo, ou caiba ao próprio interessado a iniciativa de diligenciar na tentativa de obter as provas em questão.
Por outro lado, ao apreciar eventual apelação, esta Corte pode determinar a realização de diligência complementar que entender cabível, ou mesmo, sendo o caso, dar provimento ao recurso se a instrução realizada, vista como um todo, sinalizar que houve cerceamento de defesa.
In casu, o magistrado analisou especificamente cada requerimento de produção de prova, em cotejo com a natureza dos períodos laborativos e a documentação pertinente, seja a que já fora apresentada nos autos, seja a que deveria ser previamente buscada pelo autor.
Registre-se que, após a interposição do agravo em análise, houve novo pronunciamento judicial em primeira instância, pelo qual a prova pericial foi deferida para o período de 01/11/1994 a 16/10/1996 (Id 322728557). Nessa extensão, fica prejudicado o agravo de instrumento.
No mais, a prova que se pretende produzir no presente caso não se caracteriza como perecível nem como urgente, sob pena de prejuízo insanável, de modo que justificasse a mitigação da discricionariedade do julgador na condução da fase instrutória do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO E PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa ao deferimento de produção de prova não consta do rol do art. 1.015 do CPC como recorrível via agravo de instrumento. Não obstante, a Corte Superior firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não aproveitaria ao julgamento.
2. Havendo a possibilidade, em tese, de perda da oportunidade de realização de determinada prova, e o consequente prejuízo à instrução, abre-se espaço para o conhecimento do recurso.
3. Nos termos dos artigos 370 e 317 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional. Precedentes.
4. O Juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como aferir a conveniência e a oportunidade da produção de novo material probatório, seja ele pericial, testemunhal ou documental. Sobretudo quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos sejam suficientes para formar o livre convencimento do Juízo, ou caiba ao próprio interessado a iniciativa de diligenciar para obter as provas em questão.
5. Ao apreciar eventual apelação, esta Corte pode determinar a realização de diligência complementar que entender cabível, ou mesmo, sendo o caso, dar provimento ao recurso se a instrução realizada, vista como um todo, sinalizar que houve cerceamento de defesa.
6. O magistrado analisou especificamente cada requerimento de produção de prova, em cotejo com a natureza dos períodos laborativos e a documentação pertinente, seja a que já fora apresentada nos autos, seja a que deveria ser previamente buscada pelo autor.
7. Após a interposição do agravo em análise, houve novo pronunciamento judicial em primeira instância, pelo qual a prova pericial foi deferida para o período de 01/11/1994 a 16/10/1996. Nessa extensão, fica prejudicado o agravo de instrumento.
8. No presente caso, a prova que se pretende produzir não se caracteriza como perecível nem como urgente, sob pena de prejuízo insanável, de modo que justificasse a mitigação da discricionariedade do julgador na condução da fase instrutória do processo.
9. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
