
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014932-43.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: RICHARD WILLIAM DOS SANTOS SOUTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAIRANA SOUZA FERNANDES DA SILVA - SP446558-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014932-43.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: RICHARD WILLIAM DOS SANTOS SOUTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAIRANA SOUZA FERNANDES DA SILVA - SP446558-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICHARD WILLIAM DOS SANTOS SOUTO em face do INSS, contra decisão que deixou de anular laudo pericial elaborado por perito judicial, bem como indeferiu requerimento de produção da prova pericial por similaridade, tudo no bojo de ação que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com conversão de tempo especial em comum.
Alega a parte agravante, em suas razões, que “a perícia médica realizada nos presentes autos foi executada sem observação das normas da CIF/If-Br, não sendo possível verificar as barreiras e dificuldades por ele encontradas no convívio da vida social, profissional e cotidiana”; que o “laudo pericial também é nulo pelo fato de haver deixado de responder um dos questionamentos realizados de forma clara e transparente”; e que “a reforma da decisão também deve ser acolhida no tocante à realização de prova pericial por equiparação da atividade especial, na medida em que as empresas em que o recorrente realizou atividade laborativa não mais existem”.
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte agravada não apresentou resposta.
Houve pedido de efeito suspensivo posterior ao despacho para contraminuta (Id 294580161).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014932-43.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: RICHARD WILLIAM DOS SANTOS SOUTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAIRANA SOUZA FERNANDES DA SILVA - SP446558-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, diante do julgamento definitivo do recurso nesta oportunidade, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no Id 294580161, após já oportunizada a contraminuta ao agravado.
A controvérsia cinge-se à averiguação de eventual nulidade no laudo pericial que avaliou a questão da deficiência alegada pelo agravante; bem como da necessidade de produção de prova pericial por similaridade.
A decisão agravada foi assim fundamentada:
[...] Indefiro o pedido de nova perícia e não reconheço a nulidade da perícia, realizado na impugnação ao laudo pericial, ID 297068949.
A discordância com o laudo apresentado, por si só, não é causa para realização de nova perícia, posto que o juízo não fica adstrito ao resultado do laudo pericial, valendo-se da análise de todas as provas juntadas aos autos para seu livre convencimento.
Indefiro o pedido de prova pericial por similaridade em relação aos períodos em que requer o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que a empresa eventualmente indicada como paradigma dificilmente teria as mesmas condições de trabalho das empresas que o autor laborou.
[...]
Pois bem. As matérias relativas à nulidade de prova ou ao deferimento de produção de nova prova não constam do rol do art. 1.015 do CPC como recorrível via agravo de instrumento.
Não obstante, a Corte Superior firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não aproveitaria ao julgamento.
Havendo a possibilidade, em tese, de perda da oportunidade de realização de determinada prova, e o consequente prejuízo à instrução, abre-se espaço para o conhecimento do recurso.
Pois bem, nos termos dos artigos 370 e 317 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Vale dizer, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp 2087514/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/03/2024)
***
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
2. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp 2310892/CE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 08/09/2023)
Desse modo, o Juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como aferir a conveniência e a oportunidade da produção de novo material probatório, seja ele pericial, testemunhal ou documental. Sobretudo quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos sejam suficientes para formar o livre convencimento do Juízo, ou caiba ao próprio interessado a iniciativa de diligenciar na tentativa de obter as provas em questão.
Por outro lado, ao apreciar eventual apelação, esta Corte pode determinar a realização de diligência complementar que entender cabível, ou mesmo, sendo o caso, dar provimento ao recurso se a instrução realizada, vista como um todo, sinalizar que houve cerceamento de defesa.
No que tange à alegada nulidade perícia que avaliou a deficiência, o recorrente sequer aponta quais os critérios ou padrões constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014 que teriam sido especificamente desrespeitados.
Ademais, não se trata de lei cuja inobservância por si só conduzisse à nulidade da prova produzida, de modo que cabe ao magistrado sentenciante analisar o valor do laudo em conjunto com as demais provas colacionadas no processo.
Quanto à outra questão objeto do recurso, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização da prova pericial por similaridade para a hipótese de empregadoras inativas.
No caso, verifica-se que o segurado não menciona, nem na petição inicial, nem no agravo ora apreciado, quais os agentes nocivos e em relação a quais empresas e períodos pretende realizar a referida prova. Em relação à atividade de soldador e ao agente ruído, a exordial refere a existência do correspondente PPP, sem que se alegue defeito nesse documento. No mais, o que se alega é a deficiência, elemento já analisado em diversos documentos presentes nos autos, inclusive na perícia judicial acima abordada.
Isso considerado, não há motivos para reformar a decisão atacada.
Por fim, como se verifica, a prova que se pretende produzir não se caracteriza como perecível nem como urgente, sob pena de prejuízo insanável, de modo que justificasse a mitigação da discricionariedade do julgador na condução da fase instrutória do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). NULIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO E PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As matérias relativas à nulidade de prova ou ao deferimento de produção de nova prova não constam do rol do art. 1.015 do CPC como recorrível via agravo de instrumento. Não obstante, a Corte Superior firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não aproveitaria ao julgamento.
2. Havendo a possibilidade, em tese, de perda da oportunidade de realização de determinada prova, e o consequente prejuízo à instrução, abre-se espaço para o conhecimento do recurso.
3. Nos termos dos artigos 370 e 317 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional. Precedentes.
4. O Juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como aferir a conveniência e a oportunidade da produção de novo material probatório, seja ele pericial, testemunhal ou documental. Sobretudo quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos sejam suficientes para formar o livre convencimento do Juízo, ou caiba ao próprio interessado a iniciativa de diligenciar para obter as provas em questão.
5. Ao apreciar eventual apelação, esta Corte pode determinar a realização de diligência complementar que entender cabível, ou mesmo, sendo o caso, dar provimento ao recurso se a instrução realizada, vista como um todo, sinalizar que houve cerceamento de defesa.
6. No que tange à alegada nulidade da perícia que avaliou a deficiência, o recorrente sequer aponta quais os critérios ou padrões constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014 que teriam sido especificamente desrespeitados. Também não se trata de lei cuja inobservância por si só conduzisse à nulidade da prova produzida; de modo que cabe ao magistrado sentenciante analisar o valor do laudo em conjunto com as demais provas colacionadas no processo.
7. O Juízo a quo entendeu desnecessária a realização da prova pericial por similaridade para a hipótese de empregadoras inativas. No caso, não se menciona, nem na petição inicial, nem no agravo ora apreciado, quais os agentes nocivos e em relação a quais empresas e períodos se pretende realizar a referida prova. Em relação à atividade de soldador e ao agente ruído, a exordial refere a existência do correspondente PPP, sem que se alegue defeito nesse documento. No mais, o que se alega é a deficiência, elemento já analisado em diversos documentos presentes nos autos, inclusive na perícia judicial acima abordada.
8. No presente caso, a prova que se pretende produzir não se caracteriza como perecível nem como urgente, sob pena de prejuízo insanável, de modo que justificasse a mitigação da discricionariedade do julgador na condução da fase instrutória do processo.
9. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
