
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004021-69.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ERIVALDO CORREIA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004021-69.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ERIVALDO CORREIA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil (CPC), negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Requer, em síntese, seja reduzido o porcentual de desconto no seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a reconsideração da decisão agravada.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004021-69.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ERIVALDO CORREIA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
Efetivamente, o agravante não apresenta subsídio algum capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, assim, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
Consoante consignado na decisão recorrida, a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Pet n. 12.482/DF (acórdão publicado no DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema n. 692, cuja redação era a seguinte:
“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (REsp n. 1.401.560/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015)
Depois dessa revisão, a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 692 passou a ter o seguinte teor:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)
Claramente, o STJ reafirmou seu entendimento de que a parte autora é obrigada a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
Ademais, a Corte Superior não modulou os efeitos desse julgamento ou impôs qualquer limitação temporal a sua aplicação.
A diferença substancial entre a tese jurídica inicialmente fixada e a revista consiste unicamente no fato de que nesta foi contemplada forma de a parte autora adimplir o débito por meio de desconto em seu benefício, consoante alterações promovidas pela Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991.
Não obstante, independentemente da forma, a obrigação de devolver valores relativos à tutela provisória revogada, a qual, inclusive, decorre de expressa previsão legal (artigos 302, 519 e 520 do CPC), remanesce inalterada.
Neste caso, a título de tutela provisória posteriormente revogada, foi acolhido pelo Juízo a quo o valor de R$ 33.061,56, relativo a julho de 2018 (ID 285711502, p. 376/378), determinando-se a restituição na forma de desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Nessa esteira, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implementou o desconto no percentual máximo autorizado, sobrevindo impugnação da parte autora para redução desse desconto para 10%, sob o argumento de que “é acometido por GRAVES PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, motivo pelo qual é submetido à rigoroso acompanhamento clínico e tratamento medicamentoso, necessitando desprender de grandes gastos para a manutenção de sua saúde, fora os gastos básicos com sua subsistência”.
Depois de determinada a comprovação das despesas e tratamentos alegados e ouvido o INSS, esse pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, motivando a interposição deste agravo de instrumento.
O recurso, contudo, não merece provimento.
Efetivamente, a parte autora apresentou: (i) atestados e exames médicos; (ii) detalhamento de sua renda mensal via extratos; (iii) declaração de imposto de renda 2022/2023.
Em março de 2023, por exemplo, a renda bruta decorrente de sua aposentadoria era de R$ 5.136,17, com consignação do INSS no montante de R$ 1.540,85 e de empréstimo bancário de R$ 571,29, perfazendo o valor líquido recebido de R$ 3.024,03.
Na declaração de imposto de renda 2022/2023 constam: (i) um veículo automotor 2020/2021, no valor de R$ 54.662,19; e (ii) conta poupança ouro no montante de R$ 15.329,21.
Por sua vez, a média mensal de gastos indicada pela própria autora em sua impugnação corresponde a R$ 2.073,89 (ID 285711510, p. 38), assim distribuídos: (i) R$ 114,25 - conta de luz; (ii) R$ 143,40 - conta de água; (iii) R$ 900,00 - alimentação; e (iv) R$ 600,00 - consulta, vestuário e higiene; R$ 316,24 - medicação.
Como se nota, o rendimento mensal da parte autora, mesmo com as consignações decorrentes do cumprimento de sentença (30%) e do empréstimo bancário, são superiores as despesas comprovadas.
Além disso, a parte autora dispõe de patrimônio que pode lhe socorrer em situações excepcionais.
Nesse contexto, sopesadas as necessidades da parte autora e seu dever de ressarcimento ao Erário, não se constata justificativa alguma para redução do percentual de desconto no benefício, o qual está em consonância com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 692 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO.
- A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Tema Repetitivo n. 692 do STJ.
- Sopesadas as necessidades da parte autora e seu dever de ressarcimento ao Erário, não se constata justificativa alguma para redução do percentual de desconto no benefício, o qual está em consonância com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 692 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
