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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:03

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. - Em não havendo especificação na certidão de tempo de serviço, na qual constou a função de "trabalhador rural", sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo agravado/impetrante, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso (de 18.07.1962 a 10.01.1972), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91. - Visando obter a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão. - Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. - O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593221 - 0000066-62.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000066-62.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.000066-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):JOSE GABRIEL DE CASTRO
ADVOGADO:MS006966 REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00140620920164036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
- Em não havendo especificação na certidão de tempo de serviço, na qual constou a função de "trabalhador rural", sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo agravado/impetrante, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso (de 18.07.1962 a 10.01.1972), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91.
- Visando obter a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Agravo de Instrumento não provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000066-62.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.000066-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):JOSE GABRIEL DE CASTRO
ADVOGADO:MS006966 REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00140620920164036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão (fls. 85/91) prolatada pelo MM. Juiz Federal da Quarta Vara de Campo Grande/MS que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu liminar para determinar ao Chefe de Benefícios da Agência da Previdência Social de Campo Grande que refizesse os cálculos da indenização devida pelo impetrante, utilizando como base-de-cálculo o salário mínimo vigente à época do período trabalhado, corrigido monetariamente, sem a incidência de multa e de juros, a fim de averbar tempo de labor rural, para fins de contagem recíproca e aposentadoria.


Argumenta o agravante que o valor cobrado deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício, sendo a indenização calculada na forma prevista pelo artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/1991. Requer seja atribuído efeito suspensivo a este recurso.


Às fls. 97/104, o efeito suspensivo requerido foi indeferido.


Contraminuta, às fls. 107/124.


Os autos foram encaminhados ao Representante do Ministério Público Federal, o qual entendeu não haver interesse social relevante que ensejasse sua intervenção.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Na ação mandamental subjacente, visando ao cumprimento das exigências para regularizar sua aposentadoria como servidor público, o impetrante pretende recolher a indenização, com base no salário mínimo da época, sem incidência de juros de mora e multa, relativa às contribuições previdenciárias devidas para o cômputo do período trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, entre 18.07.1962 a 10.01.1972.


Naquele "writ", o impetrante não concorda com o valor exigido pela Administração, que utilizou como base de cálculo o teto pago no RGPS, totalizando o valor de R$ 190.985,10, e por isso, propõe o recálculo da indenização devida, com aplicação da legislação relativa à época em que deveriam ter sido vertidas as contribuições.


No período em questão, o autor se define como segurado especial, na condição de rurícola (regime de economia familiar).


Com a edição das Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.


Em não havendo tal especificação na certidão de tempo de serviço (fl. 38), na qual constou a função de "trabalhador rural", sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo autor, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso (de 18.07.1962 a 10.01.1972), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho.


Já no caso dos trabalhadores rurais, que efetivamente verteram contribuições à Previdência Social, o cálculo dos seus benefícios deverá valer-se das regras estatuídas na legislação previdenciária, especialmente o artigo 50 da Lei n.º 8.213/1991.


No caso em apreço, com as considerações acima, tratando-se no período pleiteado de segurado especial, lavrador, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II- A questão ora colocada em debate, relativa à não incidência de juros e multa no cálculo da indenização devida pelo impetrante, restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pela ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Conforme assinalado no voto embargado, a decisão agravada determinou que o cálculo da contribuição fosse efetuado com base no valor mínimo vigente à época. Também afastou a aplicação do § 4º do art. 45 da Lei 9.8212/91, eis que os acréscimos de juros e multa somente passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
IV - Para se apurar os valores de indenização correspondentes ao período de 14.07.1982 a 17.03.1990, na condição de rurícola, devem ser considerados os valores dos salários mínimos vigentes à época, não se lhe aplicando o disposto no art. 45, § 1º da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.032/95 que prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição, visto que novel legislação (Lei 9.032/95) não poderia regular situações pretéritas.
V - Mantido o acórdão embargado que afastou a incidência de juros de mora e multa, por se tratar de período de débito (07/1982 a 03/1990) anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, questão que também não estava disciplinada no art. 96 da Lei 8.213/91. VI - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados."
(TRF-3, Décima Turma, AC nº 0011078-32.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJe 18.11.2015) (grifei)

Visando a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, mesmo em caso de segurado especial no período vindicado, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão de tempo de contribuição.


Consigno que, quanto à aplicação do artigo 45 e parágrafos da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, se dava nos seguintes termos:


Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
(...)omissis
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
(...) omissis
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.


A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, estabeleceu que na apuração e constituição dos créditos seria utilizado como base de incidência o valor da média dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, na data do requerimento.


Todavia, a referida lei não poderia eleger outra base-de-cálculo para os períodos pretéritos, motivo pelo qual, não tem força impositiva para atingir a base-de-cálculo dos débitos.


Assim, entendo incabível a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos.


O Superior Tribunal de Justiça, bem com este Tribunal têm decidido nesse mesmo sentido, conforme exemplifica o seguinte julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.342.640 - SP (2010/0152407-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : BORIS FERREIRA ROCHA
ADVOGADO : NANCI REGINA DE SOUZA E OUTRO(S)
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que não admitiu seu recurso especial, contra acórdão assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
- A ocorrência de decadência do prazo para o INSS apurar e constituir o crédito tributário, ou de prescrição, não liberam o segurado do ônus de recolher contribuições caso queira ver reconhecida a contagem recíproca do tempo de serviço.
- O INSS não é obrigado a reconhecer tempo de serviço àqueles que não contribuíram.
- Indenização necessária de modo a repor o patrimônio da autarquia, na exata dimensão do que deixou de receber na época própria.
- Aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 e parágrafos apenas na hipótese de inexistência de elementos suficientes à comprovação dos valores percebidos pela prestação laboral.
- Manutenção da sentença que determinou o recolhimento das contribuições atrasadas conforme a lei vigente à época do exercício da atividade, com o acréscimo de multa, juros e correção monetária de acordo com a legislação atual, mais o desconto de eventual quantia já recolhida.
- Apelação e remessa oficial não providas." (fl. 396)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 416).
Sustenta o Recorrente, no especial, violação ao art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.12/1991, afirmando que a indenização das contribuições relativas ao período cujo reconhecimento pretende o segurado, deve ser calculada de acordo com a legislação vigente no momento do requerimento administrativo.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 458).
É o relatório. Decido.
O recurso especial não pode prosperar, pois o Tribunal de origem, ao concluir pelo cálculo da indenização, referente às contribuições não recolhidas no momento oportuno, com incidência da legislação vigente à época, não dissentiu dos julgamentos desta Corte a respeito da matéria. A propósito confiram-se, por ilustrativos, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas
pelo segurado deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.129.734/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 24/10/2011.)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época
própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio
(8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 889.095/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 13/10/2009.)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada.
5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 978.726/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24/11/2008.)
Incide, assim, na espécie, a inviabilizar o recurso especial, a Súmula n.º 83 desta Corte.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2012.
(Relatora Ministra LAURITA VAZ, 18/04/2012)

Ademais, resta assente no Superior Tribunal de Justiça de que a exigência de juros e multa, prevista no § 4º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, somente pode ter incidência às contribuições do período de trabalho ocorrido a partir das normas legais que instituíram tais exigências, ou seja, da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei nº 9.528/97) e da Lei nº 9.876, de 26.11.999 (D.O.U. de 29.11.1999), pois, "...inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado" (AgRg no REsp 1.143.979/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 21.9.2010, DJe 5.10.2010).


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 08/08/2017 11:56:56



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