Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012504-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO DE NATUREZA MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
1. Não foi observado o título executivo quanto ao termo inicial do benefício a ser implantado, erro
de natureza material, passível de correção, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
2. O erro material é passível de correção a qualquer tempo nos termos do artigo 494do Código de
Processo Civil.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012504-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DIONIZIO ANSANELLO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS - SP136659-A, MARCIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
AGRAVADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012504-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DIONIZIO ANSANELLO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS - SP136659-A, MARCIO
HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
AGRAVADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de execução, indeferiu o pedido de
reconhecimento de erro material no acórdão proferido.
Sustenta, em síntese, a existência de erro material no acórdão transitado em julgado.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012504-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DIONIZIO ANSANELLO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS - SP136659-A, MARCIO
HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
AGRAVADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o agravante o reconhecimento de erro material no acórdão transitado em julgado.
Do exame da documentação acostada aos autos, verifica-se que o título executivo reconheceu o
direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a ser implantada a
partir do requerimento administrativo:
"Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo (30/10/2010 - fl. 68), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão."
Ocorre que, conforme consta à fl. 68, a data de entrada do requerimento administrativo foi
30/10/2000, data que constou do relatório do acórdão e da sentença.Depreende-se, assim, que,
de fato, não foi observado o título executivo quanto ao termo inicial do benefício a ser implantado,
erro de natureza material, passível de correção, mesmo após o trânsito em julgado da
sentença.Nesse sentido, a propósito, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça:"Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se
sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública
cognoscível de ofício pelo julgador" (AgRg no Ag 1.134.104/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 27/2/2014).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA
JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA
SENTENÇA EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REesp 510577, Proc. 200300032644-SP, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min.
FELIX FISCHER)"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, Proc. 199700252329-SP, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel Min.
EDSON VIDIGAL)
"PROCESSUAL CIVIL - ERRO MATERIAL - ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O erro material é passível de correção a qualquer tempo nos termos do artigo 463 do Código
de Processo Civil.
II - O erro material apontado é passível de correção a qualquer tempo, devendo o termo inicial do
benefício ser fixado a partir do laudo judicial.
III - Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 320281 - 0101785-
39.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
06/05/2008, DJF3 DATA:04/06/2008)
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO DE NATUREZA MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
1. Não foi observado o título executivo quanto ao termo inicial do benefício a ser implantado, erro
de natureza material, passível de correção, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
2. O erro material é passível de correção a qualquer tempo nos termos do artigo 494do Código de
Processo Civil.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
