
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015919-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: HELIO DE FATIMA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015919-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: HELIO DE FATIMA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio de Fátima de Sousa em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença do INSS, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição a data de citação da autarquia (21/01/2022).
Sustenta que o Tema 995/STJ não poderia ser invocado, seja porque a reafirmação do benefício previdenciário ocorreu antes do ajuizamento da própria ação, em prejuízo dos parâmetros da tese repetitiva – princípio da primazia do acertamento e fato superveniente -, seja porque a DER representa a data de início dos efeitos financeiros.
Alega que a fixação da DIB no momento da citação despreza o preenchimento dos requisitos da aposentadoria em data anterior (04/05/2019), quando caberia, inclusive, a reafirmação administrativa.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela ausência de perigo da demora.
O INSS não respondeu ao agravo.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015919-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: HELIO DE FATIMA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão do Tribunal que veio a materializar o título executivo fixou expressamente como termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição a data da citação do INSS (21/01/2022), aplicando o Tema 995 do STJ, na razão determinante de que, na reafirmação anterior à ação judicial, somente a citação da autarquia pode representar a DIB:
“Considerando que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, para o mesmo empregador, constata-se que, em 04/05/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), conforme planilha: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WFYCQ-4KXPF-EGDKX.
Nada obstante, reunido o tempo de contribuição suficiente antes da data do ajuizamento da ação, em 07/01/2022, não há que se falar em reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, apenas considerar o direito a partir da citação do INSS.
Explico.
Pacificando definitivamente o assunto, o C. STJ fixou a tese do TEMA 995/STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (Primeira Seção, j. 23/10/2019, publ. DJe 02/12/2019).
O marco temporal da reafirmação da DER, em sede judicial, deverá sempre representar a data na qual, durante o processamento da lide, foram implementados os requisitos necessários à percepção do benefício. “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental” (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 26/08/2020, DJe 04/09/2020).
Nesses casos, o C. STF assentou o precedente sobre o direito ao melhor benefício, consagrado no julgamento do RE 630.501, fixando o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. (RE 630501, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, publ. 26/08/2013).
Ademais, não se cuida de prejuízo à Autarquia Previdenciária, pois o cumprimento do precedente obrigatório deve ser observado tanto na esfera administrativa quanto judicial, conforme vem normatizando o INSS por meio de instruções normativas.
Na mesma senda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Pois bem.
Preenchido o tempo de contribuição antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, quando constituiu em mora o devedor, ou seja, quando a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão da parte autora, nos termos do artigo 240 do CPC.”
O autor, inclusive, interpôs recurso especial contra o capítulo da decisão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros, sendo que a Vice-Presidência do Tribunal fez juízo negativo de admissibilidade do recurso com base no próprio Tema 995/STJ.
Nessas circunstâncias, a questão está sob o alcance da coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC).
De qualquer forma, a razão determinante do capítulo da decisão se mantém válida. O Tema 995/STJ alcança somente a reafirmação de DER que opere no curso da ação judicial, por força do princípio da primazia do acertamento e do instituto do fato superveniente (versão positiva do precedente), de modo que, se a totalização dos requisitos da aposentadoria ocorre em data anterior, não cabe a reafirmação judicial, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data respectiva.
Embora caiba a reafirmação administrativa, segundo possibilidade admitida em regulamento (artigo 577, II, da IN INSS nº 128/2022), o autor, quando propôs ação judicial, renunciou à esfera administrativa, em prejuízo da aplicação do instituto e da fixação do termo inicial pela própria Administração Previdenciária.
Na ausência de resistência administrativa à reafirmação da DER e de reafirmação judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser a data de citação da autarquia, quando ela tomou conhecimento da elegibilidade do segurado ao benefício previdenciário e poderia ter determinado a concessão. Trata-se da versão negativa do Tema 995/STJ, de acordo com os seguintes precedentes do Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE
CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.
2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EResp 1865542, Primeira Seção, DJ 20/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. "Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
3. Agravo interno desprovido.(AgInt no Resp 2040370, Primeira Turma, DJ 17/06/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. RAZÃO DETERMINANTE DO TEMA 995/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão do Tribunal que veio a materializar o título executivo fixou expressamente como termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição a data da citação do INSS (21/01/2022), aplicando o Tema 995 do STJ, na razão determinante de que, na reafirmação anterior à ação judicial, somente a citação da autarquia pode representar a DIB.
2. A questão está sob o alcance da coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC).
3. A razão determinante do capítulo da decisão se mantém válida. O Tema 995/STJ alcança somente a reafirmação de DER que opere no curso da ação judicial, por força do princípio da primazia do acertamento e do instituto do fato superveniente (versão positiva do precedente), de modo que, se a totalização dos requisitos da aposentadoria ocorre em data anterior, não cabe a reafirmação judicial, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data respectiva.
4. Embora caiba a reafirmação administrativa, segundo possibilidade admitida em regulamento (artigo 577, II, da IN INSS nº 128/2022), o autor, quando propôs ação judicial, renunciou à esfera administrativa, em prejuízo da aplicação do instituto e da fixação do termo inicial pela própria Administração Previdenciária.
5. Na ausência de resistência administrativa à reafirmação da DER e de reafirmação judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser a data de citação da autarquia, quando ela tomou conhecimento da elegibilidade do segurado ao benefício previdenciário e poderia ter determinado a concessão. Trata-se da versão negativa do Tema 995/STJ.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
