
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014480-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE GERALDO CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA - SP396046-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014480-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE GERALDO CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA - SP396046-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Geraldo Camargo em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, indeferiu pedido de alteração da DIB da aposentadoria concedida na fase de conhecimento para data anterior.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que na ocasião da entrada do primeiro requerimento administrativo (NB 195.972.727-0), a saber, 13.05.2021, já satisfazia todos os requisitos à concessão do benefício previdenciário.
Sustenta, ainda, ser cabível a reafirmação da DER.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014480-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE GERALDO CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA - SP396046-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside no pedido de alteração da data inicial de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença.
Depreende-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por idade rural desde a DER 10.06.2022 (ID 291825431 - págs. 36/60).
Em sede de cumprimento de sentença, após determinação do Juízo de origem, a autarquia comprovou a implantação do benefício NB 41/211.907.584-5 (ID 291825431 - págs. 90/92).
Instada à manifestação, a parte exequente noticiou a existência de Recurso Ordinário na via administrativa, ainda não julgado, e com base nesse fato, requereu a alteração da DIB para 13.05.2021, data apontada como sendo a do primeiro requerimento administrativo protocolado junto ao INSS.
Nesse contexto, considerando o título executivo produzido nos autos de origem, cujos termos delimitam e norteiam o cumprimento de sentença (art. 509, §4º, do Código de Processo Civil), o acolhimento da pretensão de alteração da Data Inicial do Benefício para 13.05.2021 não encontra respaldo no aludido título. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMINTANTE COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1. O cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
2. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3. Por sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
4. Portanto, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria.5. No caso, o título executivo, transitado em julgado em 18/12/2019, disciplinou e definiu expressamente a questão.
6. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025316-07.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021)
Caso entenda necessário, o segurado poderá pleitear a revisão de sua aposentadoria administrativamente ou, se preciso, pela via judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE. DIB 10.06.2022. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Considerando o título executivo produzido nos autos de origem, cujos termos delimitam e norteiam o cumprimento de sentença (art. 509, §4º, do Código de Processo Civil), o acolhimento da pretensão de alteração da Data Inicial do Benefício para 13.05.2021 não encontra respaldo no aludido título.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
