Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029942-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização
da prova pericial e testemunhal para a comprovação dos agentes nocivos a que estava exposta a
parte autora, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. A instrução do processo, com a realização de provapericial e a oitiva das testemunhas, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado
o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em
incontestável prejuízo para as partes.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029942-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: GILMAR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029942-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: GILMAR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de agravo de instrumento interposto por GILMAR DA SILVA, em face da r. decisão que, em ação
de revisão de benefício para conversão aposentadoria especial c/c pedido de condenação nas
parcelas atrasadas, indeferiu a realização de prova técnica e testemunhal para comprovação do
tempo especial, pois a prova do tempo de serviço prestado em condições especiais se faz
documentalmente, com a apresentação de formulário, laudo técnico das condições ambientais de
trabalho ou, ainda, pelo perfil profissiográfico previdenciário.
Sustenta o agravante, em síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a revisão de
benefício para conversão aposentadoria especial c/c pedido de condenação nas parcelas
atrasadas, já que laborou vários anos exercendo atividade insalubre. Aduz que o indeferimento da
prova oral e da prova técnica caracteriza cerceamento de defesa. Anota que a documentação
juntada aos autos comprova que o agravante exerceu atividade insalubre estando exposto a
diversos agentes nocivos. Alega que “como pode ser observado, nos PPP’s (Perfil
Profissiográfico Previdenciário) anexados ao processo, as atividades exercidas pelo autor o
colocavam diretamente em contato com diversos agentes nocivos, os quais caracterizaram o
ambiente como sendo insalubre.” Informa que “ao requerer a produção de provas, a intenção do
autor foi tão somente demonstrar ao magistrado que mesmo diante de PPP’s com o
preenchimento incompleto, o autor esteve exposto de maneira habitual e permanente a diversos
agentes nocivos.”
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do agravo de instrumento com
“para, com a reforma da decisão agravada, deferir a produção da prova oral e técnica, bem como,
designar audiência para inquirição e oitiva das testemunhas; dando seguimento ao processo, por
ser de direito e de justiça.”
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 124588426).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029942-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: GILMAR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização
da prova pericial e testemunhal para a comprovação dos agentes nocivos a que estava exposta a
parte autora, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. A instrução do processo, com a realização de provapericial e a oitiva das testemunhas, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado
o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em
incontestável prejuízo para as partes.
4. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
In casu, o pedido de produção de prova técnica e testemunhal para comprovação do tempo
especial foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que “a prova do tempo de serviço
prestado em condições especiais se faz documentalmente, com a apresentação de formulário,
laudo técnico das condições ambientais de trabalho ou, ainda, pelo perfil profissiográfico
previdenciário”.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em
sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396
e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
No entanto, a perícia requerida oportunamente, que se demonstra essencial para o deslinde da
questão, somente poderá ser dispensada nos termos do art. 472 do CPC, sob pena de implicar
cerceamento de defesa.
Por seu turno, não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 464 do CPC que autorize
o indeferimento da perícia pelo magistrado, é de rigor a realização da prova pericial.
In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização da
prova pericial e testemunhal para a comprovação dos agentes nocivos a que estava exposta a
parte autora, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de provapericial e a oitiva das testemunhas,
é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em
incontestável prejuízo para as partes.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz
que faz jus ao benefício.
- Para demonstrar o labor especial, a autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção de todos os meios admitidos, em especial oitiva de testemunhas, juntada de
documentos e perícias. Intimada a especificar as provas, mais uma vez requereu a produção de
todas as provas não vedadas em lei, reiterando todos os pedidos da inicial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial e testemunhal para a
comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora, o que pode ser feito
ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial e a oitiva das testemunhas, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável
prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de
demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial e oral, restando prejudicado o apelo da parte autora no seu
mérito.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-61.2018.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados na
condição de rurícola, sem registro em CTPS, e em atividade considerada especial.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer a
especialidade do período de 02.09.2002 a 31.12.2012 e o labor rural no período de 28.12.1964 a
30.04.1970 (quanto ao labor rural, reconheceu-se apenas o período de 01.11.1980 a 28.02.1990).
- Os argumentos referentes ao cerceamento do direito de produção de prova oral não comportam
acolhimento.
- Por ocasião da designação de audiência, fixou-se o prazo comum de quinze dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas. O autor demonstrou a intenção de arrolar três, devidamente
intimadas. Duas compareceram ao primeiro ato, sendo designada nova audiência, com condução
coercitiva, para oitiva da testemunha faltante.
- Antes da realização da segunda audiência, o autor apresentou a intenção de oitiva de
testemunhas complementares, que não constavam do rol apresentado no prazo determinado pelo
Juízo de origem. O pedido de oitiva de tais testemunhas foi indeferido.
- A testemunha arrolada e conduzida coercitivamente foi devidamente ouvida na segunda
audiência.
- Goram ouvidas todas as testemunhas arroladas tempestivamente pelo requerente, não havendo
fundamento para a alegação de cerceamento de direito à produção de prova oral.
- O autor merece ver reconhecido seu direito à produção de prova técnica referente ao alegado
labor especial.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida reiteradas vezes pela parte autora,
para a eventual comprovação dos agentes agressivos (cuja existência foi negada pelo
empregador), possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do
pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do exercício de atividade especial alegado, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo
para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado
na inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Apelo da Autarquia prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073454-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via
sistema DATA: 30/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 09/01/2002 e de
01/11/2002 a 15/04/2009 sob o fundamento de ausência de prova de exposição a agentes
nocivos nos PPPs apresentados .
- O autor requereu, entretanto, a produção de prova pericial tanto em sua petição inicial (fls.
44/45) quanto na petição de fl. 177/186 e, ainda, em agravo de instrumento (fls. 197/208),
convertido em agravo retido (fls. 282/285).
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente improcedente sem que antes tenha
sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do
ambiente de trabalho do autor ou mesmo que fosse apresentado documento elaborado pela
empregadora referente ao período.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a
anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
- Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198549 - 0007586-
56.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018)
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para determinar a produção dasprovas pericial e
oral requeridas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima consignados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização
da prova pericial e testemunhal para a comprovação dos agentes nocivos a que estava exposta a
parte autora, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. A instrução do processo, com a realização de provapericial e a oitiva das testemunhas, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado
o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em
incontestável prejuízo para as partes.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
