Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029932-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização
da provapericial para a comprovação do labor em condições especiais e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
3. A instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029932-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: SEBASTIAO DIOGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029932-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: SEBASTIAO DIOGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de agravo de instrumento interposto por SEBASTIAO DIOGO, em face da r. decisão que, em
ação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição/especial com averbação de tempo de
serviço rural, indeferiu a expedição de ofício para empresa empregadora do sentido de fornecer o
PPP, conforme pedido do réu, fls. 132, assim como indeferiu a realização de perícia solicitada
pelo autor às fls. 176, porque a competência para elaboração do PPP, caso a empresa se recuse
a fornecê-lo, ou não reproduzir as informações contidas no laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, relativas a determinado trabalhador específico, a Justiça competente para
a elaboração de perícia técnica é a Justiça do Trabalho.
Sustenta o agravante, em síntese, que no caso em tela, o autor pleiteou a prova pericial para
comprovar o labor em condições especiais, em razão da ausência de fornecimento dos PPPs
pelos ex-empregadores. Aduz que nos períodos pleiteados para reconhecimento como atividade
especial, exerceu a função de trabalhador rural na colheita de citros e no corte manual de cana de
açúcar para agroindústria, bem como também exerceu a função de tratorista. Anota que tendo
comprovando por escrito a solicitação dos PPPs, e a ausência de resposta dos ex-empregadores,
torna-se exigível no caso, o deferimento da prova pericial, uma vez, que o autor não pode ser
prejudicado pela desídia e inercia dos empregadores em fornecer os documentos necessários
para comprovação do seu direito. Alega que a prova pericial no caso em questão é o meio
adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para
seu enquadramento legal em atividade especial, sendo que o indeferimento desta prova é causa
de nulidade de futura sentença, em razão de ficar caracterizado o cerceamento de defesa.
Requer a concessão de antecipação de tutela, e ao final, o provimento do agravo de instrumento
com “o deferimento da realização da prova pericial direta e indireta para comprovar o exercício
das atividades em condições especiais.”
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 124588430).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029932-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: SEBASTIAO DIOGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização
da provapericial para a comprovação do labor em condições especiais e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
3. A instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
4. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
In casu, o pedido de produção de prova pericial que visa provar período trabalhado em condições
especiais foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que “a competência para
elaboração do PPP, caso a empresa se recuse a fornecê-lo, ou não reproduzir as informações
contidas no laudo técnico das condições ambientais do trabalho, relativas a determinado
trabalhador específico, a Justiça competente para a elaboração de perícia técnica é a Justiça do
Trabalho”.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em
sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396
e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
No entanto, a perícia requerida oportunamente, que se demonstra essencial para o deslinde da
questão, somente poderá ser dispensada nos termos do art. 472 do CPC, sob pena de implicar
cerceamento de defesa.
Por seu turno, não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 464 do CPC que autorize
o indeferimento da perícia pelo magistrado, é de rigor a realização da prova pericial.
In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização da
provapericial para a comprovação do labor em condições especiais e, assim, possibilitar o exame
do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o
indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido,
com o deferimento de aposentadoria especial.
- Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o
retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os
apelos do INSS e o da parte autora quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003789-04.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados na
condição de rurícola, sem registro em CTPS, e em atividade considerada especial.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer a
especialidade do período de 02.09.2002 a 31.12.2012 e o labor rural no período de 28.12.1964 a
30.04.1970 (quanto ao labor rural, reconheceu-se apenas o período de 01.11.1980 a 28.02.1990).
- Os argumentos referentes ao cerceamento do direito de produção de prova oral não comportam
acolhimento.
- Por ocasião da designação de audiência, fixou-se o prazo comum de quinze dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas. O autor demonstrou a intenção de arrolar três, devidamente
intimadas. Duas compareceram ao primeiro ato, sendo designada nova audiência, com condução
coercitiva, para oitiva da testemunha faltante.
- Antes da realização da segunda audiência, o autor apresentou a intenção de oitiva de
testemunhas complementares, que não constavam do rol apresentado no prazo determinado pelo
Juízo de origem. O pedido de oitiva de tais testemunhas foi indeferido.
- A testemunha arrolada e conduzida coercitivamente foi devidamente ouvida na segunda
audiência.
- Goram ouvidas todas as testemunhas arroladas tempestivamente pelo requerente, não havendo
fundamento para a alegação de cerceamento de direito à produção de prova oral.
- O autor merece ver reconhecido seu direito à produção de prova técnica referente ao alegado
labor especial.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida reiteradas vezes pela parte autora,
para a eventual comprovação dos agentes agressivos (cuja existência foi negada pelo
empregador), possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do
pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do exercício de atividade especial alegado, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo
para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado
na inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Apelo da Autarquia prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073454-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via
sistema DATA: 30/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 09/01/2002 e de
01/11/2002 a 15/04/2009 sob o fundamento de ausência de prova de exposição a agentes
nocivos nos PPPs apresentados .
- O autor requereu, entretanto, a produção de prova pericial tanto em sua petição inicial (fls.
44/45) quanto na petição de fl. 177/186 e, ainda, em agravo de instrumento (fls. 197/208),
convertido em agravo retido (fls. 282/285).
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente improcedente sem que antes tenha
sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do
ambiente de trabalho do autor ou mesmo que fosse apresentado documento elaborado pela
empregadora referente ao período.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a
anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
- Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198549 - 0007586-
56.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de
trabalho.
II - A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado
na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do
artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento
do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova
sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Prejudicada a apelação do autor.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001426-85.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/04/2019)
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para determinar a produção da prova pericial
requerida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima consignados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização
da provapericial para a comprovação do labor em condições especiais e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
3. A instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
