Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025719-73.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A transação é uma espécie de negócio jurídico que independe de homologação judicial para a
produção de seus efeitos jurídicos - por aplicação do princípio da obrigatoriedade da convenção -,
bastando para isso a manifestação do assentimento das partes. Além da expressa concordância
da parte autora - o que, por si, foi capaz de concretizar a transação -, cabe ressaltar que houve,
no caso, decisão homologatória, transitada em julgado.
2. O acordo firmado entre as partes, estabeleceu o pagamento de aposentadoria por invalidez,
com termo inicial em 05/12/2016, bem como o pagamento das parcelas do auxílio-doença nº
6156957760 referentes ao período de 01/10/2016 a 04/12/2016, não pagas ao autor devido ao
seu não comparecimento à agência, não havendo porém qualquer determinação para que
eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
3. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil.
4. Em respeito à inviolabilidade da coisa julgada, reputo como correta a aplicação do art. 1º - F da
Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, como critério para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualização monetária e juros.
5.A execução deve prosseguir conforme o cálculo do INSS, que deverá ser retificado apenas para
a inclusão das parcelas referentes aos períodos compreendidos entre outubro e dezembro de
2016 e entre janeiro e fevereiro de 2017.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025719-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: JAIR DE ALMEIDA CESAR
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025719-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: JAIR DE ALMEIDA CESAR
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada nos moldes do art. 535 do CPC,
homologando os cálculos retificados pela parte exequente às fls. 263/265, tendo em vista a
ausência de impugnação específica do INSS ao se manifestar sobre o cálculo retificado.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese a nulidade da decisão agravada, que
deixou de analisar os pontos da impugnação apresentada.
Destaca que o acordo firmado entre as partes, estabeleceu a aplicação da Lei nº 11.960/09
quanto à correção monetária, o que não foi observado no cálculo acolhido pela r. decisão
agravada.
Argumenta que, ao reiterar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado em
sede de impugnação, reafirmou os pontos não retificados pela exequente no cálculo que restou
acolhido.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de declarar a
nulidade da decisão agravada e determinar a realização de perícia contábil, ou a homologação
dos cálculos apresentados pelo INSS.
Intimada, a parte autora apresentou contraminuta (ID 143801512).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025719-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: JAIR DE ALMEIDA CESAR
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Inicialmente, não vislumbro a
nulidade da decisão agravada, tendo em vista que se encontra fundamentada, no julgamento do
Tema 810, pelo STF e na preclusão do INSS, ao reiterar os argumentos da impugnação
anteriormente apresentada.
Observa que na fase de conhecimento, após a realização da prova pericial, o INSS propôs a
celebração de acordo (ID 142055405 – fls. 12/13), nos seguintes termos:
a) O INSS concede ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial no dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença nº 615.695.776-0, qual seja, 05/12/2016;
b) Pagamento das parcelas do auxílio-doença nº 6156957760 referentes ao período de
01/10/2016 a 04/12/2016, não pagas ao autor devido ao seu não comparecimento à agência;
c) Em relação às parcelas vencidas, será pago ao autor 90% dos valores devidos, aplicando-se
as regras previstas na Lei 11960/2009 para correção monetária e juros sobre elas incidentes;
d) Após a data da elaboração da conta de liquidação, incidirá apenas correção monetária até a
data do pagamento;
e) Será descontado da quantia acima referida o montante que eventualmente exceda o teto de
sessenta salários-mínimos vigentes na presente data, nos termos do art. 1º, I, da Portaria PGF
915/2009, bem como excluído do cálculo eventual período em que tenha o autor recebido auxílio-
doença pelo mesmo fato, em face da inacumulabilidade dos benefícios;
f) Os honorários advocatícios serão na ordem de 10% do valor do acordo;
g) o autor dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos
acessórios (correção monetária, juros, honorários).
Intimada, a parte autora aquiesceu com os termos da proposta ofertada, o que resultou em sua
homologação (IDs 142055406 – fls. 04/05 e 142055410 – fl. 09).
Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu a instauração da fase de cumprimento,
postulando o pagamento de saldo devedor correspondente a R$ 16.386,02, quanto ao principal, e
R$ 4.475,58 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até janeiro de 2020 (IDs
142055411 – fls. 13/20 e 142055412 – fls. 01/02).
A autarquia, por sua vez, impugnou os cálculos do exequente, informando que a RMI implantada
na esfera administrativa é superior à utilizada pelo exequente e alegou, excesso de execução
decorrente da inobservância da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária; necessidade de
exclusão dos períodos em que houve o exercício de atividade laborativa, com recolhimento de
contribuições previdenciárias; necessidade de dedução dos valores recebidos a título de auxílio-
doença (de junho a agosto de 2017 e de janeiro a abril de 2018); ausência de descontos dos
valores recebidos em janeiro de 2020; inobservância do termo final em 31.05.2019; além da não
observância da base de cálculo dos honorários estabelecida no acordo homologado. Apresentou
memória de cálculo apontando como devido o valor de R$ 6.128,23, quanto ao principal, e o valor
de R$ 577,63 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até janeiro de 2020 (ID
142055412 – fls. 14/20).
Intimada, a parte exequente retificou os cálculos inicialmente apresentados, apontando como
devido o valor de R$ 12.567,03 quanto ao principal e honorários sucumbenciais no importe de R$
1.157,83, atualizado até junho de 2020, dos quais se extrai a dedução dos valores recebidos na
esfera administrativa (de junho a agosto de 2017 e de janeiro a abril de 2018); a observância do
termo final em 31.05.2019, alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Afirmou
que não devem ser excluídas do montante devido as parcelas de outubro a dezembro de 2016 e
janeiro e fevereiro de 2017, bem como que não deve ser aplicado o disposto na Lei nº 11.960/09
no tocante à correção monetária (IDs 142055414 fls 07/10 e 142055415 – fls. 01/09).
O MM. Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela
autarquia, homologando os cálculos retificados pelo exequente.
Da análise do cálculo acolhido pela decisão agravada, constata-se que subsistem divergências no
tocante à exclusão dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias na
qualidade de contribuinte individual (outubro a dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017),
além do índice de correção monetária aplicadosobre o montante devido.
A transação é uma espécie de negócio jurídico que independe de homologação judicial para a
produção de seus efeitos jurídicos - por aplicação do princípio da obrigatoriedade da convenção -,
bastando para isso a manifestação do assentimento das partes. Sua desconstituição, portanto,
somente pode ocorrer - do mesmo modo que os atos jurídicos em geral - se comprovada a
existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos
dos arts. 849 e 1.030 do Código Civil. Desse modo, o acordo é irretratável unilateralmente, ainda
que não tenha sido homologado em juízo. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO.
ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o
arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não ocorreu vício de
consentimento, demandaria, no caso, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
situação que encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 3/12/2015)
O acordo firmado entre as partes, estabeleceu o pagamento de aposentadoria por invalidez, com
termo inicial em 05/12/2016, bem como o pagamento das parcelas do auxílio-doença nº
6156957760 referentes ao período de 01/10/2016 a 04/12/2016, não pagas ao autor devido ao
seu não comparecimento à agência, não havendo porém qualquer determinação para que
eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido (ID 142055405 – fls.
12/13).
Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
De outro lado, o mencionado acordo estabeleceu a observância da Lei nº 11.960/09, no tocante
aos juros e correção monetária.
Além da expressa concordância da parte autora - o que, por si, foi capaz de concretizar a
transação -, cabe ressaltar que houve, no caso, decisão homologatória, transitada em julgado.
Assim, em respeito à inviolabilidade da coisa julgada, reputo como correta a aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, como critério para
atualização monetária e juros.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo do INSS, que deverá ser
retificado apenas para a inclusão das parcelas referentes aos períodos compreendidos entre
outubro e dezembro de 2016 e entre janeiro e fevereiro de 2017.
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTOao agravo de instrumento para acolher em parte
a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento
da execução conforme o cálculo do INSS, que deverá ser retificado, nos moldes da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A transação é uma espécie de negócio jurídico que independe de homologação judicial para a
produção de seus efeitos jurídicos - por aplicação do princípio da obrigatoriedade da convenção -,
bastando para isso a manifestação do assentimento das partes. Além da expressa concordância
da parte autora - o que, por si, foi capaz de concretizar a transação -, cabe ressaltar que houve,
no caso, decisão homologatória, transitada em julgado.
2. O acordo firmado entre as partes, estabeleceu o pagamento de aposentadoria por invalidez,
com termo inicial em 05/12/2016, bem como o pagamento das parcelas do auxílio-doença nº
6156957760 referentes ao período de 01/10/2016 a 04/12/2016, não pagas ao autor devido ao
seu não comparecimento à agência, não havendo porém qualquer determinação para que
eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
3. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil.
4. Em respeito à inviolabilidade da coisa julgada, reputo como correta a aplicação do art. 1º - F da
Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, como critério para
atualização monetária e juros.
5.A execução deve prosseguir conforme o cálculo do INSS, que deverá ser retificado apenas para
a inclusão das parcelas referentes aos períodos compreendidos entre outubro e dezembro de
2016 e entre janeiro e fevereiro de 2017.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
