Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TULELA E CURATELA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DE VALORES. POSSIBILIDADE MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TULELA E CURATELA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DE VALORES . POSSIBILIDADE MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA. - Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar, cujo representante da autora tem o poder para administrá-los, em prol de sua subsistência e da própria família, consoante disposto no artigo 110, da lei 8.213/91. - Deverá ser realizada a prestação de contas perante o Juízo da Curatela, demonstrando a devida utilização dos valores levantados, nos termos do art. 1.757 do Código Civil, já que a utilização desses valores deverá ser feita em prol do agravante incapaz. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024512-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024512-73.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TULELA E
CURATELA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DE VALORES . POSSIBILIDADE MEDIANTE
PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA.
- Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar, cujo representante da autora tem o
poder para administrá-los, em prol de sua subsistência e da própria família, consoante disposto
no artigo 110, da lei 8.213/91.
- Deverá ser realizada a prestação de contas perante o Juízo da Curatela, demonstrando a devida
utilização dos valores levantados, nos termos do art. 1.757 do Código Civil, já que a utilização
desses valores deverá ser feita em prol do agravante incapaz.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024512-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IVONETE ANTUNES DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) AGRAVANTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, JULIANA
CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024512-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IVONETE ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, JULIANA
CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivonete Antunes de Oliveira, em face de decisão
proferida nos seguintes termos:

" Observe a serventia, por ocasião do pagamento dos valores devidos ao autor, que é incapaz,
pelo que tais valores deverão ser destinados aos autos de sua interdição."

Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que o montante depositado, corresponde ao
pagamento das parcelas mensais em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez
acrescido de 25%. A não autorização do levantamento prejudica a subsistência da própria
segurada, de modo que não deve prevalecer a decisão impugnada.
Além disso, inexiste óbice do tutor ou curador levantar os valores devidos à pessoa incapaz ou
interditada.
Pugna pelo provimento do recurso.
Deferida a antecipação da tutela requerida ( ID 92602195).
Parecer do MPF (ID 107676277).
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024512-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IVONETE ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, JULIANA
CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Os valores discutidos nos presentes autos não estão vinculados ao processo de interdição,
tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar, cujo representante da autora tem o
poder para administrá-los, em prol de sua subsistência e da própria família, consoante dispõe o
artigo 110, da lei 8.213/91.
Destarte, não há que se falar na conservação de valores pelo tutor/curador, os quais tem
destinação especifica para suprir necessidades básicas e alimentação da interditada.
De se ressaltar, contudo, que deverá ser realizada a prestação de contas perante o Juízo da
Curatela, demonstrando a devida utilização dos valores levantados, nos termos do art. 1.757 do
Código Civil, já que a utilização desses valores deverá ser feita em prol do agravante incapaz.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURADOR. AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO
INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome
do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias
atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei
n.8.213/91.
- Por ocasião do levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da

Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida
utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF-3 - AI: 0014530-28.2016.4.03.0000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1DATA:08/03/2017)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TULELA E
CURATELA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DE VALORES . POSSIBILIDADE MEDIANTE
PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA.
- Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar, cujo representante da autora tem o
poder para administrá-los, em prol de sua subsistência e da própria família, consoante disposto
no artigo 110, da lei 8.213/91.
- Deverá ser realizada a prestação de contas perante o Juízo da Curatela, demonstrando a devida
utilização dos valores levantados, nos termos do art. 1.757 do Código Civil, já que a utilização
desses valores deverá ser feita em prol do agravante incapaz.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora