Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022885-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXILIO
RECLUSÃO. CASSAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
2. A EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de
baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00,
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13).
3. Este valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo
limite ao tempo do recolhimento do autor à prisão em 15/03/2017, correspondia a R$ 1.292,43
(Portaria n.º 8, de 13/01/2017).
4. O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-
contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 587365,
reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a
concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. No caso dos autos, verifico que ao tempo do recolhimento do genitor da parte autora à prisão,
em 15/03/2017, o segurado recluso encontrava-se empregado, com salário equivalente à R$
1.375,00, superior, portanto, ao teto legal fixado, que em 15/03/2017, correspondia a R$ 1.292,43
(Portaria n.º 8, de 13/01/2017).
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022885-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: G. L. D. D. M.
REPRESENTANTE: GILVANEIDE DIAS BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO ANTONIO BUENO CORSI - SP287890,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022885-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: G. L. D. D. M.
REPRESENTANTE: GILVANEIDE DIAS BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO ANTONIO BUENO CORSI - SP287890,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com
vistas a obter a implantação de auxílio-reclusão.
Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
de urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento “para reformar a r. decisão do
juízo a quo que concedeu a tutela antecipada, visto não demonstrados os pressupostos
autorizados da tutela antecipada, conforme demonstrado.”
O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia (ID
90368439).
Sem contrarrazões (ID 106207117).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022885-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: G. L. D. D. M.
REPRESENTANTE: GILVANEIDE DIAS BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO ANTONIO BUENO CORSI - SP287890,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXILIO
RECLUSÃO. CASSAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
2. A EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de
baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00,
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13).
3. Este valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo
limite ao tempo do recolhimento do autor à prisão em 15/03/2017, correspondia a R$ 1.292,43
(Portaria n.º 8, de 13/01/2017).
4. O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-
contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 587365,
reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a
concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso.
6. No caso dos autos, verifico que ao tempo do recolhimento do genitor da parte autora à prisão,
em 15/03/2017, o segurado recluso encontrava-se empregado, com salário equivalente à R$
1.375,00, superior, portanto, ao teto legal fixado, que em 15/03/2017, correspondia a R$ 1.292,43
(Portaria n.º 8, de 13/01/2017).
7. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que
não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de
pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91
e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
A EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de baixa
renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13).
Este valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo
limite ao tempo do recolhimento do autor à prisão em 15/03/2017, correspondia a R$ 1.292,43
(Portaria n.º 8, de 13/01/2017).
Vale frisar que o art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último
salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
Neste ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu no
julgamento do Recurso Extraordinário 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser
considerada a renda do segurado recluso.
Neste sentido, confira:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIORECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE
08/05/2009 - ATA Nº 13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A
RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e
Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
(STF RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso
DJE 117 - Julgamento: 12/06/2008 pulic 24/06/2008 Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Essa posição foi firmada em detrimento das decisões que consideravam que a renda dos
dependentes é que deveria servir como base para a concessão do benefício.
No caso dos autos, verifico que ao tempo do recolhimento do genitor da parte autora à prisão, em
15/03/2017, o segurado recluso encontrava-se empregado, com salário equivalente à R$
1.375,00, superior, portanto, ao teto legal fixado, que em 15/03/2017, correspondia a R$ 1.292,43
(Portaria n.º 8, de 13/01/2017).
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutelade urgência
concedida em primeiro grau.”
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXILIO
RECLUSÃO. CASSAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
2. A EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de
baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00,
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13).
3. Este valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo
limite ao tempo do recolhimento do autor à prisão em 15/03/2017, correspondia a R$ 1.292,43
(Portaria n.º 8, de 13/01/2017).
4. O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-
contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 587365,
reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a
concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso.
6. No caso dos autos, verifico que ao tempo do recolhimento do genitor da parte autora à prisão,
em 15/03/2017, o segurado recluso encontrava-se empregado, com salário equivalente à R$
1.375,00, superior, portanto, ao teto legal fixado, que em 15/03/2017, correspondia a R$ 1.292,43
(Portaria n.º 8, de 13/01/2017).
7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA