Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011487-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO
PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
excessiva.
5 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção a aposentadoria por
tempo de contribuição em 12 de setembro de 2018 e, transcorridos mais de quatro meses, a
ordem não fora cumprida, a despeito de reiterada, não havendo qualquer justificativa para a
delonga verificada.
6 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que, bem ao reverso do
quanto sustentado pelo ente previdenciário, mostra-se inequívoco o prejuízo sofrido pelo
segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
7 - Em relação à multa (R$100,00) -, seu montante se encontra perfeitamente inserido nos
parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular.
8 - No entanto, não se mostra possível manter a decisão agravada no que diz com o valor fixado
pelo magistrado de origem (R$8.000,00), pois amplia o montante da execução para além da
quantia pleiteada pela própria exequente.
9 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita,
não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido.
10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), conforme expressamente
pretendido pela exequente.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011487-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA MADALENA SCARDOVELLI PIZZOLIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011487-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA MADALENA SCARDOVELLI PIZZOLIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Penápolis/SP que, em ação ajuizada por MARIA MADALENA SCARDOVELLI PIZZOLIO,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo
montante de R$8.000,00 (oito mil reais), referente à multa diária por atraso na implantação do
benefício.
Alega o INSS, em síntese, o descabimento da fixação de multa, considerando que o benefício já
fora implantado, não tendo a autora sofrido qualquer prejuízo financeiro. Defende a isenção da
aplicação da penalidade, considerando a notória sobrecarga de trabalho nas unidades de
atendimento, ou, subsidiariamente, a redução de seu valor.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 123745393).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011487-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA MADALENA SCARDOVELLI PIZZOLIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, oportunidade em que fora concedida a tutela antecipada, para
implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no importe de
R$100,00 (cem reais), conforme fls. 223/238.
Expedida comunicação eletrônica à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais de Araçatuba
em 11 de setembro de 2018, com “recibo de leitura” por parte do servidor da Autarquia
Previdenciária no dia seguinte (12 de setembro de 2018), conforme fl. 182, momento a partir do
qual se deflagrou a contagem do prazo.
Noticiado o descumprimento da ordem, o Juízo de origem proferiu mais duas decisões, reiterando
a determinação de implantação da aposentadoria em 14 de dezembro de 2018 e 17 de janeiro de
2019, respectivamente (fls. 281 e 289).
Ofício do INSS comunicando a implantação do benefício em 30 de janeiro de 2019 (fl. 292).
Ato contínuo, a autora deflagrou o incidente de cumprimento de sentença relativo à multa,
apurando 49 (quarenta e nove dias de atraso), o que totaliza o montante de R$4.900,00 (quatro
mil e novecentos reais).
O ente previdenciário ofertou impugnação, a qual fora rejeitada pelo magistrado de origem,
oportunidade em que determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$8.000,00 (oito
mil reais), relativos a oitenta dias de atraso.
Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido
do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do
CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção a aposentadoria por tempo
de contribuição em 12 de setembro de 2018 e, transcorridos mais de quatro meses, a ordem não
fora cumprida, a despeito de reiterada, não havendo qualquer justificativa para a delonga
verificada.
Dessa forma, entendo cabível a aplicação da penalidade, na medida em que, bem ao reverso do
quanto sustentado pelo ente previdenciário, se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo
segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
Em relação à multa (R$100,00), tenho que seu montante se encontra perfeitamente inserido nos
parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular.
A esse respeito, precedentes desta Egrégia 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. LEGALIDADE. VALOR MODERADO.
I. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do
CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), que previa a possibilidade de sua
fixação de ofício, pelo juízo, ou a requerimento da parte, com o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento
tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
II. Ressalte-se que a decisão interlocutória que cominou a multa em questão foi explícita quanto
ao termo a quo para a implantação do benefício ao estabelecer o prazo de vinte dias, contados da
intimação pessoal do procurador autárquico.
III. Diante da inércia do Instituto em impugnar o teor da mencionada decisão liminar, no momento
processual oportuno, ou seja, no prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento,
é de rigor o cumprimento de tal determinação, impondo-se, por consequência, o pagamento da
multa em questão.
IV. O valor total da multa já foi reduzido em mais de metade, sendo satisfatório e atendendo ao
princípio da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento indevido da parte
credora.
V. Apelação improvida.”
(AC nº 0033650-38.2013.4.03.9999/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3
14/06/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR. PRAZO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, devendo ser reduzido, por conseguinte,
ao razoável patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento.
3. O prazo de 20 dias para cumprimento da ordem judicial mostra-se razoável.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.”
(AI nº 0002357-35.2017.4.03.0000/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, e-DJF3
25/09/2017).
No entanto, não se mostra possível manter a decisão agravada no que diz com o valor fixado pelo
magistrado de origem (R$8.000,00), pois amplia o montante da execução para além da quantia
pleiteada pela própria exequente.
Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não
se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido.
A propósito, cito o seguinte precedente desta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. APELAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
I - O embargado, em seus cálculos (fls. 308/310, apenso), estimou o valor da execução em
R$36.357,73, atualizados até julho/2014. O Juízo a quo, por sua vez, acolheu os cálculos da
Contadoria (fls. 67/71) que fixaram o valor da execução em R$40.636,99, atualizados até
julho/2014. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos
artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao valor
excedente.
(...)
III- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação improvida."
(AC nº 2018.03.99.001900-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE 20/03/2018).
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), conforme expressamente
pretendido pela exequente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, de acordo com o montante
pretendido pela credora, no importe de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO
PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
5 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção a aposentadoria por
tempo de contribuição em 12 de setembro de 2018 e, transcorridos mais de quatro meses, a
ordem não fora cumprida, a despeito de reiterada, não havendo qualquer justificativa para a
delonga verificada.
6 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que, bem ao reverso do
quanto sustentado pelo ente previdenciário, mostra-se inequívoco o prejuízo sofrido pelo
segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
7 - Em relação à multa (R$100,00) -, seu montante se encontra perfeitamente inserido nos
parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular.
8 - No entanto, não se mostra possível manter a decisão agravada no que diz com o valor fixado
pelo magistrado de origem (R$8.000,00), pois amplia o montante da execução para além da
quantia pleiteada pela própria exequente.
9 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita,
não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido.
10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), conforme expressamente
pretendido pela exequente.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
