Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016530-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - No caso concreto, o INSS foi intimado para implantar o benefício de auxílio-doença em agosto
de 2019, todavia, sem a previsão de prazo ou penalidade em caso de descumprimento, razão
pela qual não se pode considerar tal evento como passível de penalidade retroativa.
6 - Em verdade, somente a decisão proferida em 13 de janeiro de 2020 contemplou o prazo de 30
dias para o cumprimento da ordem, com previsão de multa diária. Tendo o INSS sido intimado em
17 de janeiro de 2020, deflagra-se o prazo a partir de então e, somente depois de decorrido,
inicia-se a incidência da multa pecuniária. Como o benefício fora implantado em 03 de abril de
2020, é certo que não há qualquer justificativa para a delonga verificada.
7 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o
prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
8 - Em relação à multa (R$10.000,00 – dez mil reais), tem-se que seu montante se encontra
perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de ser mantido seu
valor, tal e qual delimitado pela decisão de origem.
9 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016530-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N, MARGHERITA
DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016530-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N, MARGHERITA
DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MANOEL DA SILVA, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP que, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença,
para fixar o valor da multa pelo atraso na implantação do benefício, em R$10.000,00 (dez mil
reais).
Alega o autor, em síntese, ser devida a multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil
reais), conforme estabelecido inicialmente pelo Juízo de origem (R$1.000,00 por dia de atraso,
limitado a 30 dias), considerando o atraso injustificado de quase sete meses na implantação do
benefício.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 140483582).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016530-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N, MARGHERITA
DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-
doença, a partir de novembro/2017, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente
corrigidas, oportunidade em que fora concedida a tutela antecipada, para implantação do
benefício, sem a previsão de qualquer prazo ou sanção em razão de eventual descumprimento,
conforme fls. 26/28. Interposto recurso de apelação pelo autor, os autos foram encaminhados a
este Tribunal, onde aguardam julgamento.
Expedido ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais de Araraquara, transmitido por
e-mail em 21 de agosto de 2019, com recibo de leitura em 25 de setembro de 2019 (fls. 71 e 85
da demanda subjacente).
Noticiado o descumprimento da ordem, decisão proferida em 13 de janeiro de 2020 concede
prazo de trinta dias para a implantação do auxílio, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00
(mil reais), limitada a 30 dias de prazo (fls. 33/34).
O respectivo e-mail fora enviado, pela serventia, à EADJ em 16 de janeiro de 2020, lido na
agência autárquica em 17 de janeiro (fls. 35/38).
Em 03 de abril de 2020, o INSS comunica o Juízo acerca da implantação do benefício (fl. 25 da
ação principal).
O autor, então, deflagrou a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que apurou o
montante relativo à multa diária equivalente a 74 (setenta e quatro) dias de atraso (fls. 21/23).
Ofertada a respectiva impugnação, a mesma fora acolhida para minorar a condenação da multa
diária, sob o seguinte fundamento:
“Cediço, no entanto, que não tem a multa natureza reparatória, de forma que o valor não deve
trazer à parte enriquecimento sem causa. Daí porque deve ser respeitada a proporcionalidade e a
razoabilidade. Em que pese já transcorrido o prazo de recurso da decisão que fixou a multa, é
possível a revisão de forma a torna-la compatível com o poder aquisitivo da parte e as
circunstâncias do caso concreto. (...) De tal sorte, tenho que restou excessivo o valor adrede
fixado, e, sopesando o direito em pauta, a qualidade das partes e o prazo da demora, minoro o
valor para o montante de R$10.000,00” (fls. 76/78).
Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido
do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do
CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
No caso concreto, o INSS foi intimado para implantar o benefício de auxílio-doença em agosto de
2019, todavia, sem a previsão de prazo ou penalidade em caso de descumprimento, razão pela
qual não se pode considerar tal evento como passível de penalidade retroativa.
Em verdade, somente a decisão proferida em 13 de janeiro de 2020 contemplou o prazo de 30
dias para o cumprimento da ordem, com previsão de multa diária. Tendo o INSS sido intimado em
17 de janeiro de 2020, deflagra-se o prazo a partir de então e, somente depois de decorrido,
inicia-se a incidência da multa pecuniária.
Como o benefício fora implantado em 03 de abril de 2020, é certo que não há qualquer
justificativa para a delonga verificada.
Dessa forma, entendo cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra
inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter
alimentar.
Em relação à multa (R$10.000,00 – dez mil reais), tenho que seu montante se encontra
perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de ser mantido seu
valor, tal e qual delimitado pela decisão de origem.
A esse respeito, precedentes desta Egrégia 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. LEGALIDADE. VALOR MODERADO.
I. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do
CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), que previa a possibilidade de sua
fixação de ofício, pelo juízo, ou a requerimento da parte, com o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento
tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
(...)
IV. O valor total da multa já foi reduzido em mais de metade, sendo satisfatório e atendendo ao
princípio da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento indevido da parte
credora.
V. Apelação improvida.”
(AC nº 0033650-38.2013.4.03.9999/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3
14/06/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR. PRAZO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, devendo ser reduzido, por conseguinte,
ao razoável patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento.
3. O prazo de 20 dias para cumprimento da ordem judicial mostra-se razoável.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.”
(AI nº 0002357-35.2017.4.03.0000/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, e-DJF3
25/09/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
5 - No caso concreto, o INSS foi intimado para implantar o benefício de auxílio-doença em agosto
de 2019, todavia, sem a previsão de prazo ou penalidade em caso de descumprimento, razão
pela qual não se pode considerar tal evento como passível de penalidade retroativa.
6 - Em verdade, somente a decisão proferida em 13 de janeiro de 2020 contemplou o prazo de 30
dias para o cumprimento da ordem, com previsão de multa diária. Tendo o INSS sido intimado em
17 de janeiro de 2020, deflagra-se o prazo a partir de então e, somente depois de decorrido,
inicia-se a incidência da multa pecuniária. Como o benefício fora implantado em 03 de abril de
2020, é certo que não há qualquer justificativa para a delonga verificada.
7 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o
prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
8 - Em relação à multa (R$10.000,00 – dez mil reais), tem-se que seu montante se encontra
perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de ser mantido seu
valor, tal e qual delimitado pela decisão de origem.
9 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
