Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023992-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Colhe-se da demanda subjacente ter havido, no início da tramitação do feito, concessão de
tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença, o qual, após o transcurso do
prazo de 120 dias, fora cessado.
2 - A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial, sendo oportuno consignar que referido
feito se encontra pendente de julgamento nesta Corte, decorrente da interposição de recurso de
apelação pela Autarquia Previdenciária.
3 - Deflagrado o incidente de cumprimento provisório de sentença, sobreveio a r. decisão ora
impugnada, por meio da qual se determinou a “reativação do benefício previdenciário da autora”,
no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem
reais).
4 - De partida, consigne-se que não houve menção, na r. sentença de primeiro grau, acerca da
tutela anteriormente concedida, nem mesmo determinação de implantação do benefício. Por outro
lado, não se trata de “reativação” do benefício anteriormente concedido, na medida em que
aquele se cuidava de auxílio-doença, e o benefício a ser, agora, implantado, decorrente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expressa determinação exarada na sentença, é o de aposentadoria por invalidez.
5 - Compulsando o andamento processual do referido incidente de cumprimento provisório
(autuado na origem sob nº 0002460-36.2019.8.26.0505), verifica-se que, nesse particular, houve
questionamento ao Juízo por parte do INSS, sobrevindo decisão proferida em 18 de dezembro
p.f., acolhendo embargos de declaração para esclarecer que “de fato não foi indicado o benefício
a ser implantado, no entanto, esclareço que deverá a autarquia ré implementar a aposentadoria
por invalidez, em virtude da condenação imposta”. Dessa forma, plausível a dúvida autárquica no
sentido de qual benefício implantar.
6 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
7 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
8 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
9 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
10 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
10 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
11 - Em relação à multa, de periodicidade diária, tenho que seu valor (R$100,00 – cem reais) se
encontra perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter
a decisão agravada, no particular.
12 - No entanto, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não
atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 15 dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a
fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor
administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
13 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza, por ora, a imposição da medida punitiva,
dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de
origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado, se porventura desatendida
a ordem judicial.
14 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023992-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATRICIA GONCALVES DUCATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO RIPOLI - SP239041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023992-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATRICIA GONCALVES DUCATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO RIPOLI - SP239041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão
Pires/SP que, em ação ajuizada por PATRÍCIA GONÇALVES DUCATTI, objetivando a concessão
do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, determinou a reativação do
benefício previdenciário, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00
(cem reais).
Alega o INSS, em síntese, a insuficiência do prazo concedido e o descabimento do valor da
multa.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 99666799).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023992-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATRICIA GONCALVES DUCATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO RIPOLI - SP239041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Colhe-se da demanda subjacente ter havido, no início da tramitação do feito, concessão de tutela
antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença, o qual, após o transcurso do prazo
de 120 dias, fora cessado.
A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (fls. 39/41), sendo oportuno consignar
que referido feito se encontra pendente de julgamento nesta Corte, decorrente da interposição de
recurso de apelação pela Autarquia Previdenciária.
Deflagrado o incidente de cumprimento provisório de sentença, sobreveio a r. decisão ora
impugnada, por meio da qual se determinou a “reativação do benefício previdenciário da autora”,
no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem
reais).
Pois bem.
De partida, consigno que não houve menção, na r. sentença de primeiro grau, acerca da tutela
anteriormente concedida, nem mesmo determinação de implantação do benefício.
Por outro lado, entendo que não se trata de “reativação” do benefício anteriormente concedido, na
medida em que aquele se cuidava de auxílio-doença, e o benefício a ser, agora, implantado,
decorrente de expressa determinação exarada na sentença, é o de aposentadoria por invalidez.
Compulsando o andamento processual do referido incidente de cumprimento provisório (autuado
na origem sob nº 0002460-36.2019.8.26.0505), verifico que, nesse particular, houve
questionamento ao Juízo por parte do INSS, sobrevindo decisão proferida em 18 de dezembro
p.f., acolhendo embargos de declaração para esclarecer que “de fato não foi indicado o benefício
a ser implantado, no entanto, esclareço que deverá a autarquia ré implementar a aposentadoria
por invalidez, em virtude da condenação imposta”.
Dessa forma, plausível a dúvida autárquica no sentido de qual benefício implantar.
Superada a questão, registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento
afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não
se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de
benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em
seu cumprimento.
Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
- Tendo em vista o decidido em acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, oficie-se, com
urgência, ao INSS (Gerência Executiva) a fim de que proceda à cessação do benefício de auxílio-
acidente concedido via tutela antecipada em 1ª. Instancia (benefício n° 171.830.588-2, ativo
desde 08/03/2007) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença concedido conforme
o referido acórdão proferido em 27/06/2016 (fls. 227/231). O ofício deverá ser entregue
pessoalmente ao responsável pela Gerência Executiva do INSS, devendo, o Sr. Oficial de Justiça,
colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso
de recalcitrância.
- Embargos de declaração parcialmente providos."
(EmbDecl em AC nº 2013.61.83.007837-6/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE
23/05/2017).
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido
do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do
CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção a aposentadoria por
invalidez, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Em relação à multa, de periodicidade diária, tenho que seu valor se encontra perfeitamente
inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no
particular.
No entanto, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 15 dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a
fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor
administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
Dessa forma, entendo que a situação dos autos não autoriza, por ora, a imposição da medida
punitiva, dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo
magistrado de origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado, se
porventura desatendida a ordem judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
conceder-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação à Gerência de Atendimento de
Demanda Judicial – APSDJ, para implantação do benefício, mantido o valor da multa diária em
R$100,00 (cem reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Colhe-se da demanda subjacente ter havido, no início da tramitação do feito, concessão de
tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença, o qual, após o transcurso do
prazo de 120 dias, fora cessado.
2 - A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial, sendo oportuno consignar que referido
feito se encontra pendente de julgamento nesta Corte, decorrente da interposição de recurso de
apelação pela Autarquia Previdenciária.
3 - Deflagrado o incidente de cumprimento provisório de sentença, sobreveio a r. decisão ora
impugnada, por meio da qual se determinou a “reativação do benefício previdenciário da autora”,
no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem
reais).
4 - De partida, consigne-se que não houve menção, na r. sentença de primeiro grau, acerca da
tutela anteriormente concedida, nem mesmo determinação de implantação do benefício. Por outro
lado, não se trata de “reativação” do benefício anteriormente concedido, na medida em que
aquele se cuidava de auxílio-doença, e o benefício a ser, agora, implantado, decorrente de
expressa determinação exarada na sentença, é o de aposentadoria por invalidez.
5 - Compulsando o andamento processual do referido incidente de cumprimento provisório
(autuado na origem sob nº 0002460-36.2019.8.26.0505), verifica-se que, nesse particular, houve
questionamento ao Juízo por parte do INSS, sobrevindo decisão proferida em 18 de dezembro
p.f., acolhendo embargos de declaração para esclarecer que “de fato não foi indicado o benefício
a ser implantado, no entanto, esclareço que deverá a autarquia ré implementar a aposentadoria
por invalidez, em virtude da condenação imposta”. Dessa forma, plausível a dúvida autárquica no
sentido de qual benefício implantar.
6 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
7 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
8 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
9 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
10 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
10 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
11 - Em relação à multa, de periodicidade diária, tenho que seu valor (R$100,00 – cem reais) se
encontra perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter
a decisão agravada, no particular.
12 - No entanto, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não
atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 15 dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a
fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor
administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
13 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza, por ora, a imposição da medida punitiva,
dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de
origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado, se porventura desatendida
a ordem judicial.
14 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
