Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032108-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. DESCABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Colhe-se da demanda subjacente que, concedida a tutela antecipada, fora assinalado o prazo
de dez dias para implantação do benefício por incapacidade, sob pena de multa diária no importe
de um salário mínimo.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
4 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
5 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
8 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção o auxílio-doença, no
prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo.
9 - Em relação ao montante fixado para a multa, de periodicidade diária, tem-se que sua
vinculação ao valor do salário mínimo se mostra excessiva, razão pela qual se reduz para
R$300,00 (trezentos reais).
10 - Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 10 dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a
fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor
administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
11 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva, dada a
exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem,
diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado, se porventura desatendida a
ordem judicial.
12 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032108-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA DOS REIS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032108-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA DOS REIS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi
Mirim/SP que, em ação ajuizada por TEREZA DOS REIS SANTOS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada, para
implantação do auxílio-doença no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de um
salário mínimo.
Alega o INSS, em síntese, a insuficiência do prazo concedido e o descabimento do valor da
multa.
O pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 108037915).
Não houve apresentação de resposta (ID 130364171).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032108-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA DOS REIS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Colhe-se da demanda subjacente que, concedida a tutela antecipada, fora assinalado o prazo de
dez dias para implantação do benefício por incapacidade, sob pena de multa diária no importe de
um salário mínimo.
A esse respeito, registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento
afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não
se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de
benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em
seu cumprimento.
Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
- Tendo em vista o decidido em acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, oficie-se, com
urgência, ao INSS (Gerência Executiva) a fim de que proceda à cessação do benefício de auxílio-
acidente concedido via tutela antecipada em 1ª. Instancia (benefício n° 171.830.588-2, ativo
desde 08/03/2007) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença concedido conforme
o referido acórdão proferido em 27/06/2016 (fls. 227/231). O ofício deverá ser entregue
pessoalmente ao responsável pela Gerência Executiva do INSS, devendo, o Sr. Oficial de Justiça,
colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso
de recalcitrância.
- Embargos de declaração parcialmente providos."
(EmbDecl em AC nº 2013.61.83.007837-6/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE
23/05/2017).
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido
do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do
CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção o auxílio-doença, no prazo de
dez dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo.
Em relação ao montante fixado para a multa, de periodicidade diária, tenho que sua vinculação ao
valor do salário mínimo se mostra excessivo, razão pela qual reduzo-o para R$300,00 (trezentos
reais).
Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 10 dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a
fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor
administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
Dessa forma, entendo que a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva,
dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de
origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado, se porventura desatendida
a ordem judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
conceder-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da intimação já realizada à Gerência de
Atendimento de Demanda Judicial – APSDJ, para implantação do benefício, bem como para
reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos) reais.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. DESCABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Colhe-se da demanda subjacente que, concedida a tutela antecipada, fora assinalado o prazo
de dez dias para implantação do benefício por incapacidade, sob pena de multa diária no importe
de um salário mínimo.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
4 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
5 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
8 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção o auxílio-doença, no
prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo.
9 - Em relação ao montante fixado para a multa, de periodicidade diária, tem-se que sua
vinculação ao valor do salário mínimo se mostra excessiva, razão pela qual se reduz para
R$300,00 (trezentos reais).
10 - Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 10 dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a
fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor
administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
11 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva, dada a
exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem,
diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado, se porventura desatendida a
ordem judicial.
12 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
