Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001356-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. SEGURADO
TITULAR DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória.
4 - O agravante percebe proventos de aposentadoria em valor que, em tese, assegura a
manutenção de sua subsistência, não permitindo concluir pela ausência do perigo de dano, caso
a medida venha a ser concedida ao final.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001356-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FRANCISCO PEDRO RODRIGUES
CURADOR: MARIA AMELIA DE MATOS RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO CHAGAS JUNIOR - SP169933, JOENI
LUIZA BATISTA GOULART - SP406851,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001356-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FRANCISCO PEDRO RODRIGUES
CURADOR: MARIA AMELIA DE MATOS RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO CHAGAS JUNIOR - SP169933, JOENI
LUIZA BATISTA GOULART - SP406851,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO PEDRO RODRIGUES,
representado por MARIA AMÉLIA DE MATOS RODRIGUES, contra decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Birigui/SP que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a implantação do adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria especial,
indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 29476098).
Não houve apresentação de resposta (ID 50008230).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 51275175), no sentido da suspensão do feito e, no
mérito, pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001356-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FRANCISCO PEDRO RODRIGUES
CURADOR: MARIA AMELIA DE MATOS RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO CHAGAS JUNIOR - SP169933, JOENI
LUIZA BATISTA GOULART - SP406851,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não antevejo a necessidade de suspensão do feito, até julgamento, pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, da Petição nº 8002/RS, na medida em que se cuida, aqui, de
apuração do preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, não
envolvendo, propriamente, o tema afetado.
Pois bem.
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Defiro o pedido de tramitação do feito com prioridade. Anote-se
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Compulsando detidamente os autos, e por toda a documentação neles inserida, verifica-se que,
por ora, a tutela não pode ser antecipada. Com efeito, os documentos acostados pela autora não
são suficientes à demonstração da verossimilhança da alegação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Com efeito, a parte tem direito fundamental à
duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, de modo
que a designação de audiência de conciliação, neste momento, não efetiva referido direito
fundamental, porquanto a prática forense evidencia o pouco interesse do poder público na
autocomposição dos conflitos.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo aos direitos fundamentais de participação no processo,
especialmente se considerarmos que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
De outro giro, consigno que o agravante percebe proventos de aposentadoria em valor que, em
tese, assegura a manutenção de sua subsistência, não permitindo concluir pela ausência do
perigo de dano, caso a medida venha a ser concedida ao final.
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. SEGURADO
TITULAR DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória.
4 - O agravante percebe proventos de aposentadoria em valor que, em tese, assegura a
manutenção de sua subsistência, não permitindo concluir pela ausência do perigo de dano, caso
a medida venha a ser concedida ao final.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
