Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024640-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024640-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIVAL DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024640-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIVAL DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, indeferiu o pedido de tutela
de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 18720611).
Houve apresentação de resposta (ID 28715650).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024640-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIVAL DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"(...)
Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela
provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art.
294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.”)
A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca,
ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas
podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300).
O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
(artigo 311).
No caso concreto, pretende o autor a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 158.452.888-2) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
atividades laborativas exercidas sob condições especiais.
Entendo que o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais demanda seja
levada adiante discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova constantes dos
autos. Isso porque o pedido da parte autora – reconhecimento de tempo de serviço como especial
- poderá, concretamente, dar azo à constituição, ou desconstituição, de relações jurídicas com
base em provimento provisório, de modo que se verifica incabível a antecipação dos efeitos da
tutela, ante o perigo de irreversibilidade.
Ademais, cristalina se revela a ausência de perigo de dano, sendo ônus da parte autora alegar e
demonstrar que a antecipação dos efeitos finais da decisão irá resguardar o postulante de dano
irreparável ou de difícil reparação, situação não provada até o momento. Nesse sentido:
(...)
Por fim, há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base
somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado. A parte
autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade capaz de
macular o ato administrativo, prevalecendo, in casu, os atributos da presunção de legitimidade,
legalidade e veracidade que gozam de atos emanados da Administração Pública. Prevalece que,
“em sede de cognição sumária, não se defere liminar (satisfativa, tanto menos) que desfaça as
presunções várias que militam em prol dos atos administrativos, em princípio verazes, legítimos e
legais, notadamente quando o revolver dos autos as reforça” (TRF1, AGTAG 2006.01.00.028786-
1, 7ª T., j. em 18/02/2008, publicado em 29/02/2008, Relator Desembargador Federal Luciano
Tolentino Amaral).
Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo
em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Concedo os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Novo Código de
Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque
no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se o réu com a advertência do prazo para resposta (30 dias – art. 183, CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345,
NCPC.”
No caso em tela, somente depois de esgotada a fase instrutória, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III - Não satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, suficientes a autorizar a concessão da
tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental do agravado prejudicado."
(AI nº 2013.03.00.029545-4/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 30/04/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação
de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Alega o agravante possuir tempo de serviço exercido em condições especiais. Ocorre que a
demonstração dessa atividade prescinde de prova técnica, de onde ressai a necessidade do
laudo requisitado pelo Juízo. Precedente.
3. Agravo desprovido."
(AI nº 2013.03.00.002786-1/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 22/05/2014).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
