Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017782-17.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017782-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CLAUDIO EMIDIO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017782-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CLAUDIO EMIDIO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 125505625).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017782-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CLAUDIO EMIDIO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Trata-se de pedido de antecipação da tutela formulado por CLAUDIO EMIDIO DOS SANTOS,
em sede de ação ordinária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a implantação imediata em seu favor do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que faz jus ao referido benefício tendo em vista que, se reconhecido os
períodos laborados em condições de risco, chega-se a tempo suficiente a proporcionar-lhe a
aposentadoria, o que foi negado pela autarquia.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório. Decido.
Segundo o artigo 294 do novo Código de Processo Civil, a Tutela Provisória, que se opõe à final e
definitiva, pode fundar-se na urgência (perigo e plausibilidade) ou na evidência (plausibilidade).
Nos termos do art. 300 do novo estatuto processual civil, a tutela de urgência será deferida
quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, o instituto da tutela antecipada não pode se transformar em regra geral, sob pena
de não preservação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em se tratando de questão relativa à concessão de aposentadoria especial, não vislumbro a
existência de elementos suficientes a comprovar inequivocamente as alegações iniciais, de modo
a permitir, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo, na espécie,
imprescindível a dilação probatória.
Note-se que o julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida das
provas, da qual deve originar forte probabilidade da existência do direito.
Vale lembrar, por outro lado, que o requisito da urgência não significa mero transtorno
econômico-financeiro devido à demora normal do procedimento, mas sim o risco de ineficácia da
medida ou de perecimento do direito se acaso concedida somente ao final. Tal situação não se
encontra comprovada nos presentes autos.
Desta forma, ausentes, por ora, os requisitos ensejadores previstos no art. 300 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do
Código de Processo Civil/2015, por ser improvável a composição das partes ante o
posicionamento da autarquia, em casos análogos, a respeito da matéria em discussão.
Cite-se.
Int."
No caso em tela, somente depois de esgotada a fase instrutória, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III - Não satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, suficientes a autorizar a concessão da
tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental do agravado prejudicado."
(AI nº 2013.03.00.029545-4/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 30/04/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação
de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Alega o agravante possuir tempo de serviço exercido em condições especiais. Ocorre que a
demonstração dessa atividade prescinde de prova técnica, de onde ressai a necessidade do
laudo requisitado pelo Juízo. Precedente.
3. Agravo desprovido."
(AI nº 2013.03.00.002786-1/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 22/05/2014).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
