Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004203-94.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004203-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO NERY
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO - SP113923
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004203-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO NERY
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ APARECIDO NERY contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de tutela de
urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 125510855).
Não houve apresentação de resposta (ID 133921118).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004203-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO NERY
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO - SP113923
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos, em decisão.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo
Civil.
A concessão de aposentadoria depende de exaustiva análise de provas de tempo de
serviço/contribuição. Assim, na presente situação processual, mostra-se inviável concessão de
tutela provisória fundamentada em urgência ou emergência, conforme arts. 294 a 299 da lei
processual citada.
Neste sentido, vale mencionar julgado, pertinente à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja antecipação dos efeitos da tutela de mérito ocorre quando da prolação da
sentença:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O
CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I -
O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. II – A sentença é o momento em que o Magistrado
está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil,
pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da
concessão da tutela antecipada. III - Inexistência de previsão legal que vede tal provimento
jurisdicional nessa oportunidade. IV -Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da
tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor
que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional, que poderão se fazer sentir por
longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e
os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado. V -
Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo
ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição
habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de
19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica. VI - É admitida a sujeição do
segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a
especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais
elevados. VII – O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula
n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos
do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após
28/05/1998. Precedentes. IX –A vedação contida no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 não encontra
fundamento constitucional e colide com as garantias do livre exercício de profissão e do direito
previdenciário ora perseguido; ademais, o benefício concedido foi de aposentadoria por tempo de
serviço. X - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois
verificado tempo suficiente. XI - Deve a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, com a
compensação das parcelas recebidas administrativamente de modo que, na espécie, há a
obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos após o
termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). XII - Observância dos critérios contemplados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a
Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. XIII - Remessa
oficial não conhecida, matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida”, (APELREEX
00097961720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 – OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO
Tendo em vista o rito processual, o valor da causa e a extinção do processo sem julgamento do
mérito, afasto a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 0041617-
63.2019.403.6301 mencionado nos autos, documento ID de nº 24512042.
Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal.
Intimem-se."
No caso em tela, somente depois de esgotada a fase instrutória, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III - Não satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, suficientes a autorizar a concessão da
tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental do agravado prejudicado."
(AI nº 2013.03.00.029545-4/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 30/04/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação
de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Alega o agravante possuir tempo de serviço exercido em condições especiais. Ocorre que a
demonstração dessa atividade prescinde de prova técnica, de onde ressai a necessidade do
laudo requisitado pelo Juízo. Precedente.
3. Agravo desprovido."
(AI nº 2013.03.00.002786-1/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 22/05/2014).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
