Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010649-16.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010649-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MANOEL HENRIQUE SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010649-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MANOEL HENRIQUE SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL HENRIQUE SANTOS contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP que, em ação
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de tutela de
urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 131482098).
Não houve apresentação de resposta (ID 135760452).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010649-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MANOEL HENRIQUE SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Em detido exame da documentação que acompanhou a inicial da demanda subjacente, verifico
que o INSS deixou de considerar, em sede administrativa, a especialidade da atividade
desempenhada nos períodos de 20/06/1994 a 15/03/2001, bem como de 01/06/2016 a
01/02/2017, culminando com o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição (ID 131474635 – p. 14).
Não se tem notícia, até então, de eventuais lapsos temporais outros, considerados especiais pela
Autarquia Previdenciária, sendo descabida a presunção de que todos os demais interregnos
teriam sido tidos por insalubres, como sugere o agravante. Note-se que o somatório a que chegou
o ente previdenciário, por ocasião do indeferimento do benefício (32 anos, 01 mês e 27 dias), não
veio acompanhado da respectiva planilha de tempo de serviço, a possibilitar a verificação de
quais períodos teriam, efetivamente, sido considerados como desempenhados em atividade
especial.
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"In casu, verifico que a perícia foi realizada apenas na empresa Irmãos Frezza Ltda (fl 716), na
qual o autor laborou, com registro em carteira, no período de 20/06/1994 a 15/03/2001, como se
vê a fl 17.
Em tal interstício, asseverou o perito que o demandante desempenhou atividades enquadradas
como "insalubres em grau médio, dado o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos
aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, bem como pintura a pincel com esmaltes,
tintas e vernizes em solvente, que continham hidrocarbonetos aromáticos" (fl 721).
Não afirmou o perito, de forma categórica, que o segurado desempenhou funções especiais
durante 25 anos, ainda que em outras empresas. O demandante, por sua vez, requereu apenas a
concessão de aposentadoria especial (fl 07), mas não a aposentadoria por tempo de contribuição
mediante a conversão do tempo especial (antes da EC 103/19).
Dessa forma, vislumbro necessário esclarecimento por parte do perito. Primeiro, oficie-se ao
empregador Irmãos Frezza Ltda, a fim de que se explicite se houve a disponibilização de EPI ao
autor, durante o período em que ele lá desempenhou as suas funções.
Com a resposta do ofício, tornem ao perito, a fim de que esclareça, em até 15 dias, o período no
qual o segurado desempenhou funções especiais.
Feito isso, dê-se nova ciência às partes e tornem conclusos.
Ressalto ainda, por fim, que a liminar já foi aqui decidida, sendo que eventual reconsideração dar-
se-á apenas na sentença.
Intime-se."
No caso em tela, somente depois de esgotada a fase instrutória, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III - Não satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, suficientes a autorizar a concessão da
tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental do agravado prejudicado."
(AI nº 2013.03.00.029545-4/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 30/04/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação
de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Alega o agravante possuir tempo de serviço exercido em condições especiais. Ocorre que a
demonstração dessa atividade prescinde de prova técnica, de onde ressai a necessidade do
laudo requisitado pelo Juízo. Precedente.
3. Agravo desprovido."
(AI nº 2013.03.00.002786-1/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 22/05/2014).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
