Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008995-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Submetida a julgamento a matéria de mérito ventilada no presente agravo de instrumento,
resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela
recursal.
5 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008995-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008995-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE LEANDRO PROCÓPIO contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo /SP que, em sede
de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 792101), ensejando a interposição
de agravo interno, por meio do qual o agravante sustenta o desacerto da decisão referenciada (ID
870543).
Houve apresentação de resposta pelo INSS (ID 859961).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008995-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"ALEXANDRE LEANDRO PROCOPIO ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum,
objetivando a concessão da aposentadoria especial, NB 46/177.727.989-2, a partir do
reconhecimento e da averbação de períodos especiais. Requereu a tutela provisória e a
concessão do benefício da Justiça Gratuita. À fl. 76, foi deferido o benefício da justiça gratuita e
concedido prazo para aditamento, com regularização às fls. 77/140. Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a petição de fls. 77/140 como aditamento à inicial. Retifico, de ofício, o valor atribuído à
causa para R$99.473,10, conforme simulação e cálculos ora acostados. Remetam-se os autos ao
SEDI.
Preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil/2015, que os efeitos do provimento jurisdicional
pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua
vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do
art. 311 do novo CPC:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem
ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega
do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Importante observar que a redação do parágrafo único do artigo 311 do Código, em consonância
com o artigo 9º do Código, estabelece expressamente os casos em que o juiz poderá decidir na
forma inaudita altera parte, quais sejam, os incisos II e III. Não vislumbro cumpridos os requisitos
para o deferimento da tutela de evidência ou de urgência, dada a possibilidade de interpretação
diversa do conjunto probatório. A concessão de aposentadoria depende de exaustiva análise de
provas de tempo de serviço/contribuição, sendo necessária a prévia oitiva da autarquia
previdenciária para, com base nos documentos constantes nos autos, bem como em pesquisas
no sistema DATAPREV/CNIS, seja realizada a verificação da carência necessária, assim como a
contagem de tempo de serviço comum e especial.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua
reapreciação por ocasião do julgamento. Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do
Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016,
arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não possui
interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse
jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida,
por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS.P.R.I."
No caso em tela, somente após a necessária instrução probatória, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III - Não satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, suficientes a autorizar a concessão da
tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental do agravado prejudicado."
(AI nº 2013.03.00.029545-4/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 30/04/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação
de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Alega o agravante possuir tempo de serviço exercido em condições especiais. Ocorre que a
demonstração dessa atividade prescinde de prova técnica, de onde ressai a necessidade do
laudo requisitado pelo Juízo. Precedente.
3. Agravo desprovido."
(AI nº 2013.03.00.002786-1/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 22/05/2014).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Submetida a julgamento a matéria de mérito ventilada no presente agravo de instrumento, tenho
por prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela
recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Submetida a julgamento a matéria de mérito ventilada no presente agravo de instrumento,
resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela
recursal.
5 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
