Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030971-57.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria
especial, com o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais, em
diversos períodos, atividades (aprendiz de mecânico, servente de pedreiro, guarda de segurança,
vendedor ajudante, motorista etc.) e agentes agressivos.
4 - Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão
relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória, com a inescapável necessidade de
oitiva da parte contrária. Precedente desta Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030971-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FERINI - SP185651-A, JULIO WERNER - SP172919-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030971-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FERINI - SP185651-A, JULIO WERNER - SP172919-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guaratinguetá/SP que, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, deferiu o pedido de tutela antecipada,
para implantação do benefício, com o reconhecimento de períodos de atividade desempenhada
em condições especiais.
Em razões recursais, sustenta o INSS o descabimento do deferimento da antecipação de tutela,
seja em razão de não ter havido qualquer manifestação de sua parte, a violar o princípio do
contraditório, seja por conta da ausência dos requisitos ensejadores do referido provimento.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 149103404).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030971-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FERINI - SP185651-A, JULIO WERNER - SP172919-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria especial,
com o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais, em diversos
períodos, atividades (aprendiz de mecânico, servente de pedreiro, guarda de segurança,
vendedor ajudante, motorista etc.) e agentes agressivos.
Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão
relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória, com a inescapável necessidade de
oitiva da parte contrária.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III - Não satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, suficientes a autorizar a concessão da
tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental do agravado prejudicado."
(AI nº 2013.03.00.029545-4/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 30/04/2014).
No caso em tela, somente depois de esgotada a fase instrutória, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar a suspensão da implantação do benefício, até pronunciamento do Juízo de origem,
em cognição exauriente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria
especial, com o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais, em
diversos períodos, atividades (aprendiz de mecânico, servente de pedreiro, guarda de segurança,
vendedor ajudante, motorista etc.) e agentes agressivos.
4 - Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão
relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória, com a inescapável necessidade de
oitiva da parte contrária. Precedente desta Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
