Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030677-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria por idade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030677-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA REGOLIM AMERICO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030677-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA REGOLIM AMERICO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 107485668).
Não houve apresentação de resposta (ID 127949118).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030677-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA REGOLIM AMERICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Em detido exame da documentação acostada, não me convenço do preenchimento do requisito
relativo à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
Segundo alega a autora, após permanecer em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez,
cessada administrativamente, voltara a verter recolhimentos na condição de contribuinte
individual, situação que ensejaria o aproveitamento, para todos os fins, do período em que
mantido o benefício por incapacidade.
No entanto, informações extraídas do CNIS à fl. 57 revelam, ao contrário do sugerido pela
recorrente, que o benefício de aposentadoria por invalidez ainda não fora cessado, o que se dará
somente em 18 de janeiro de 2020.
E, se assim o é, não há que se cogitar do aproveitamento de referido lapso temporal, na medida
em que ausente a alternância com o recolhimento de contribuições, na forma exigida pelo art. 55,
II, da Lei nº 8.213/91.
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Cuida-se de demanda nominada "ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade com
pedido de tutela de urgência" ajuizada por Maria Luiza Regolim Americo em face do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, alegando.
Pleiteou a autora a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e tutela de
urgência.
Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 15/50.
Pois bem.
Inicialmente defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação por
se tratar de pessoa idosa. Anote-se com a tarja indicativa.
Passo à análise da tutela requestada.
A referida tutela é destinada a permitir a imediata realização prática do direito alegado pela
demandante, revelando-se adequada nos casos em que esteja presente uma situação de perigo
iminente para o direito substancial da parte ou para a efetividade do próprio processo e, por
fundar-se em cognição sumária, a tutela pretendida exige também a probabilidade de existência
do direito, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, por mais respeitáveis que sejam os argumentos contidos na inicial, não vislumbro
a probabilidade da existência do direito, pois a concessão do benefício necessita do
preenchimento de alguns requisitos ainda não comprovados, o que somente será possível após a
instauração do contraditório com a manifestação da parte contrária acerca do alegado.
Necessário salientar, ainda, que os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela devem ser
analisados tendo em consideração o perigo de irreversibilidade do provimento pretendido, que, no
caso em tela, é patente, em razão do caráter alimentar do benefício, que veda sua repetição caso
ao final seja a demanda julgada improcedente, o que também desautoriza a concessão da liminar
pleiteada, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil vigente.
Assim, INDEFIRO a tutela pretendida.
A análise do pedido de tutela afasta a urgência na tramitação. Anote-se.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação em razão das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do inciso VI do
artigo 139 do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM cuja ementa dispõe que:
"Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 e art. 335 do CPC).
Esclareço que a citação deverá ser realizada por meio do Portal Eletrônico integrado, conforme
disposto nos Comunicados Conjuntos nº 527/2019, 380/2016, 617/2016 e 1383/2018 da CGJ, e
que o prazo fluirá a partir de data posterior à certidão de ciência ou de não leitura.
Após o decurso do prazo para resposta, certifique a serventia e intime-se a parte autora para
manifestação, tornando os autos conclusos ao final.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se."
No caso em tela, somente depois de esgotada a fase instrutória, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O INSS indeferiu o pedido de concessão administrativa do benefício, pelo não cumprimento da
carência exigida.
A agravante quer ver reconhecido, para fins de concessão, períodos a que se refere como
"lapsos de contribuição" não reconhecidos pela autarquia, o que demandaria, em tese,
possibilidade de estabelecimento de contraditório em relação às provas produzidas.
Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e através desta via
estreita do agravo de instrumento a autora não foi capaz de elidir tal presunção.
Agravo de instrumento não provido."
(AI nº 2016.03.00.022178-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 22/08/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria por idade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
