Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010811-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010811-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: JINTOKO OKAHAMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CESARIO DE JESUS CRISTILLO - SP262518
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010811-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: JINTOKO OKAHAMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CESARIO DE JESUS CRISTILLO - SP262518
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício aposentadoria por idade, deferiu o pedido de tutela de
urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 99687143).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010811-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: JINTOKO OKAHAMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CESARIO DE JESUS CRISTILLO - SP262518
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos, em decisão.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JINTOKO OKAHAMA, nascido em 27-05-1952, portador da cédula
de identidade RG nº 4.927.550-1-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 690.417.258-49, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pretende a parte autora seja a autarquia previdenciária condenada a conceder o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/182.586.431-1, desde a data do requerimento
administrativo, em 29-05-2017.
Defende, em suma, preencher os requisitos exigidos ao benefício perseguido, quais sejam, a
idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e a carência.
Insurge-se contra o indeferimento administrativo que se deu nos seguintes termos: “Em atenção
ao seu pedido de Aposentadoria por Idade, apresentado em 29/05/2017, informamos que após
análise dos documentos apresentados, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista
não ter comprovado o efetivo exercício da atividade rural, art. 62 do Regulamento da Previdência
Social aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/99, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses
correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 meses”.
Aduz que o equívoco da autarquia previdenciária é evidente, uma vez que jamais requereu o
benefício de aposentadoria por idade com período rural.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência para que o benefício seja, imediatamente,
implantado a seu favor.
Com a inicial, a parte autora colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 09/36[1]).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o processado.
II - DECISÃO
Inicialmente, defiro à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Anote-se também a prioridade requerida. Tendo em vista os termos do art. 1.048 e seguintes da
lei processual, aliado ao princípio constitucional da isonomia, estendo o benefício a todos os
processos em idêntica situação nesta Vara.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ainda que em uma análise superficial e provisória, verifica-se que os
documentos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana são: a) idade mínima (65 anos
para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
Ao efetuar o requerimento administrativo, em 29-05-2017, o autor contava com 65 (sessenta e
cinco) anos de idade. Nascera em 27-05-1952 (fl. 36).
Assim, o requisito “idade” está satisfeito (art. 48, Lei n.º 8.213/91).
Passo a analisar o segundo requisito.
A carência foi fixada pela Lei 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, os documentos acostados pelo autor, numa análise perfunctória, demonstram
a existência de mais de 180 contribuições (extratos de consulta ao sistema CNIS).
Ademais, a própria autarquia previdenciária ré, quando da análise administrativa, reconheceu o
tempo de serviço de 21 anos, 05 meses e 26 dias (fl. 29), justificando o indeferimento do pedido
sob o argumento de “não ter comprovado o efetivo exercício da atividade rural”.
Ocorre que a justificativa para o indeferimento não se coaduna com o pedido do autor, uma vez
que este não apresentou períodos laborados em atividade rural.
Por fim, verifico que, atualmente, a parte autora não percebe qualquer benefício previdenciário.
O receio de dano irreparável se encontra presente, tendo em vista o caráter alimentar da verba
pleiteada e a idade avançada da parte autora.
Ressalto que não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória. A medida poderá ser
cancelada posteriormente, caso essa decisão venha a ser reformada. Ademais, a mera
dificuldade de repetição do que for pago ao autor não pode impedir a concessão da tutela. A
autarquia tem maiores condições de suportar o ônus pela demora do processo que o
demandante.
Com essas considerações, defiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Diante do exposto,
com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida antecipatória postulada por
JINTOKO OKAHAMA, nascido em 27-05-1952, portador da cédula de identidade RG nº
4.927.550-1-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 690.417.258-49, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Assim sendo, determino à autarquia a implantação do benefício de aposentadoria por idade em
favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$
100,00 (cem reais).
A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de prestações em atraso.
Os extratos de consulta ao sistema CNIS integram a presente decisão.
Notifique-se o INSS com urgência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência
estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em
consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e
não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado
quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse
completado a carência necessária.
3. Presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 0002262-05.2017.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 04/09/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
