Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022797-93.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022797-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: WILLI MARINHO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022797-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de
tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 97150375).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022797-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILLI MARINHO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos em decisão.
(...)
Da tutela. Segundo o art. 294 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março
de 2016, a tutela provisória, que se diferencia da final e definitiva, pode fundar-se na urgência, na
forma do art. 300, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo ausência de perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, ou na evidência do direito postulado – plausibilidade relevante, qualificada pelas
razões do art. 311 do CPC/2015. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a
concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em
síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. O auxílio doença pleiteado tem sua
concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado
(que deve estar presente na data de início da incapacidade); b) preenchimento do período de
carência (exceto para determinadas doenças, que dispensam o cumprimento de carência); c)
incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado – ou seja, para o
exercício de suas funções habituais, razão pela qual o artigo 59 refere-se à atividade habitual e
não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua
função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação.
Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de
recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe
garanta a subsistência. Noutros termos, o que diferencia o auxílio doença da aposentadoria por
invalidez é o tipo de incapacidade.
Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente (sem
possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de
reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente).
Importante destacar que a incapacidade permanente, mas parcial, também enseja a concessão
de auxílio doença. Isso porque tal circunstância revela que o segurado não mais está apto para
suas atividades laborativas habituais, porém, poderá ser reabilitado e passar a exercer outra
função.
Neste sentido já decidiu o. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...)
Do laudo pericial. Da incapacidade. No caso em apreço, realizada a perícia médica, concluiu o
perito que o autor não está incapacitado para a sua atividade profissional habitual: “Pelos
elementos colhidos e verificados, considerando os dados obtidos através do exame físico que foi
realizado, bem como pela análise dos exames subsidiários apresentados, bem como também
pela analise do prontuário médico anexado nos autos, que apesar de se encontrar de forma
ilegível do que pode se apurar, que o mesmo mantém acompanhamento no Instituto de
Infectologia Emilio Ribas em, São Paulo com acompanhamentos periódicos por ser portador de
síndrome de deficiência imuno adquirida (HIV), sífilis tardia latente, hepatite B, ainda no exame
fisico que foi realizado foi constatado quadro de hipertensão arterial sistêmica de natureza
moderada com níveis pressóricos aferidos ao exame 160x120 mmhg, todavia, deve ser
esclarecido que o periciando se encontrava ansioso ao exame fator o qual eleva os níveis
pressóricos momentaneamente, mas no exame solicitado por este perito Mapa (monitoramento
da pressão arterial nas 24 horas) o maior nível ocorreu com um pico apenas às 07:45 hs da
manhã de 171x140 mmhg, considerado como hipertenso.
Assim sendo, diante dos esclarecimentos anteriormente reportados considerando os dados
obtidos no exame fisico que foi realizado (exame clinico e analise dos exames subsidiários
apresentados e solicitados descritos no item VII do corpo do lado), o fato do mesmo ser portador
de HIV positivo não apresenta manifestações de doenças oportunistas inerentes ao HIV, vem
fazendo uso regular de coquetel, hepatite B controlada, como também a sífilis se encontra
controlada, tais alterações não a época em que foi avaliado não traziam repercussões clinicas
que pudesse determinar incapacidade para atividades de trabalho, ou seja, conforme consta da
CTPS gerente comercial. Grifei,
Ainda, em resposta ao quesito nº 2 do Juízo, assim se pronunciou o perito: “2- Em caso
afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual?
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações,
possibilidades terapêuticas? Resposta: Considerando o exame físico/pericial que foi realizado no
periciando, cuja descrição se encontra no corpo do laudo, não restou aferido estar o mesmo
apresentando incapacidade. Demais questionamentos do quesito vide conclusão do laudo”.
Portanto, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial anexado sob o id
20364109 atestou que o autor com 54 anos, é portador de HIV – síndrome da imunodeficiência
adquirida desde 1999,sem a presença de doenças oportunistas, o que levaria à conclusão de que
o autor é capaz para o trabalho.
Contudo, neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos.
Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes decorrentes
de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado de trabalho,
ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da Previdência
Social.
(...)
Portanto, afasto o laudo pericial no tocante à capacidade do autor para reconhecer, nos termos
da fundamentação expendida, que a enfermidade que acomete o autor o incapacita para o
trabalho de forma total e permanente para exercer atividade laboral capaz de garantir sua
subsistência.
Da qualidade de segurado. Remanesce, contudo, averiguar, ainda, a necessidade de se
averiguar a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade
laborativa, isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício
previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento
da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91),
bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista
no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No caso sob exame, conforme consta da CTPS apresentada, o ultimo contrato de trabalho do
autor esteve vigente no período de 01/07/1997 a 20/03/1999, sendo que após 20/03/1999 está
desempregado e sem ocupação, recebendo desde então auxílio-doença de 1999 até abril de
2018, com beneficio cessado e programado por 6 meses: 100%, 6 meses 50% e 6 meses 25%,
razão pela qual verifico o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e ao
cumprimento da carência
Do perigo na demora. Em relação ao perigo na demora, tratando-se de benefício previdenciário,
que tem natureza alimentar, indispensável à subsistência, resta evidenciado o perigo na demora,
na medida em que a espera até o julgamento final da ação ou mesmo de reabilitação profissional
por parte do INSS poderá acarretar grave dano ao autor.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino ao INSS
que restabeleça imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez do autor.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, bem como se pretendem outros requerimentos.
Oficie-se para cumprimento da tutela.
No silêncio, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
