Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006475-27.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006475-27.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO COUTINHO SIMOES
REPRESENTANTE: CRISTIANE AMARAL TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO FIDALGO NETO - SP234460-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006475-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO COUTINHO SIMOES
REPRESENTANTE: CRISTIANE AMARAL TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO FIDALGO NETO - SP234460-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP que, em ação ajuizada por ROGÉRIO COUTINHO SIMÕES, incapaz, representado
por CRISTIANE AMARAL TEIXEIRA, objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 155725386).
Houve apresentação de resposta (ID 156686147).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 161990320), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006475-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO COUTINHO SIMOES
REPRESENTANTE: CRISTIANE AMARAL TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO FIDALGO NETO - SP234460-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
De acordo com a documentação que instruiu a demanda subjacente, verifico ser o autor
beneficiário de aposentadoria por invalidez, a partir de 29 de agosto de 2017 e cessação em 30
de junho de 2019, em razão de “Falta de Prova de Vida” (fl. 44 daqueles autos).
Comprovou-se ser o segurado interditado, conforme sentença proferida na ação a tanto
ajuizada, perante a 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro/SP, em
31 de maio de 2017. Na oportunidade, exame pericial revelou ser o autor “portador de
encefalopatia anóxica e permanece em coma vígil desde maio de 2016 (...) não possui
capacidade de raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o
impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador” (fls.
20/23).
A situação de incapacidade, ao que tudo indica, persevera, conforme Relatório Médico datado
de 22 de outubro de 2020, por meio do qual se verifica que o agravado “encontra-se sob
acompanhamento neurológico regular aos meus cuidados desde 2016. O mesmo teve sua
última alta do Hospital Sírio Libanês em 1 de fevereiro de 2020 e encontra-se em casa desde
então em regime de Home Care. (...) O paciente tem diagnóstico de encefalopatia pós anóxica.
Segue totalmente dependente de terceiros para atividades da vida diária. Segue dependente de
alimentação via gastrojejunostomia e dependente de ventilação mecânica. Segue com quadro
de estado coma vígil (...)” (fl. 43).
De outro giro, há nos autos comprovação de “Agendamento – atendimento à distância” da
representante legal do agravante, em 22/10/2020, a fim de cumprir com o procedimento de
“prova de vida”, além de “Agendamento – atendimento presencial” em outras quatro
oportunidades, todas inexitosas (20/11/2020, 25/11/2020, 08/12/2020 e 11/12/2020), conforme
fls. 25/26.
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás,
consignou na decisão, verbis:
"Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será
concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez – NB
620.016.643-2, com DIB em 29//08/2017 e DCB em 30/06/2019 (cf. extrato CNIS em anexo),
cessado sob a alegação de ausência de prova de vida do segurado.
Sustenta que é pessoa interditada, representado em por sua Curadora (cf. sentença e certidão
de curatela definitiva – fls.13/17*), encontrando-se impossibilitado de expressar sua vontade e
locomover-se.
Assim, tentou realizar a reativação do benefício de forma não presencial, com inclusão de
documentação necessária, inclusive, documentação médica, datada de 22/10/2020, declarando
que se encontra em regime de Home Care, com quadro de estado de coma vígil (uso de sonda
gástrica, traqueostomia, ventilação mecânica).
Sem sucesso, ainda, realizou quatro tentativas de prova de vida de excepcional por
comparecimento de sua representante a uma das agências (cf. protocolos de requerimentos –
fl. 5).
Com efeito, requer a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Conforme disposto na Resolução nº 677, de 21 de março de 2019, que altera a Resolução nº
141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011, a prova de vida e a renovação de senha poderão ser
realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado
no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício e, ainda, para
beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos, que recebam
benefícios, poderá ser realizada pesquisa externa, com comparecimento a residência ou local
informado no requerimento, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da
comprovação de vida, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira
pagadora.
Da documentação juntada aos autos, em especial a Declaração médica que relata o quadro
clínico do autor (fl. 20), bem como a documentação judicial referente a sua curatela (fls. 13/17),
e os comprovantes de agendamento para realização de prova de vida em situações
excepcionais (fl. 18), verifico, neste juízo de cognição sumária, preenchidos os requisitos
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Logo, patente a necessidade de
restabelecimento do benefício em favor do autor.
Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e determino que o INSS
restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 620.016.643-2), em favor do autor
ROGERIO COUTINHO SIMÕES, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Dessa feita, notifique-se a AADJ.
Cite-se o INSS.
Vista ao MPF
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-
se viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito
para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de
12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade
na decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
