Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027945-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027945-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LEONTINA AGUIAR RIZZATTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO AFONSO PEGORARO FIGUEIREDO - PR88155
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027945-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LEONTINA AGUIAR RIZZATTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO AFONSO PEGORARO FIGUEIREDO - PR88155
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 8106347).
Houve apresentação de resposta (ID 8964762).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027945-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LEONTINA AGUIAR RIZZATTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO AFONSO PEGORARO FIGUEIREDO - PR88155
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"(...)
Decido.
Incabível, no momento, o deferimento do pedido de tutela de urgência, eis que ausente a
plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, em que pesem os argumentos lançados na inicial, não vejo caracterizada a
verossimilhança das alegações, pois as provas carreadas aos autos até o presente momento não
demonstram, de maneira inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais necessários
para a concessão do benefício.
Observo que, para a análise da questão de eventual decadência do direito de revisar a concessão
do benefício, entendo necessária a juntada do procedimento administrativo, a fim de se verificar a
suposta irregularidade e a dúvida em relação à veracidade dos documentos apresentados pela
autora.
Ademais, a requerente alega que o benefício em questão seria seu único rendimento, entretanto,
por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifico que a autora
recebe atualmente o benefício de pensão por morte previdenciária.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, prejudicada a análise dos demais requisitos, indefiro a
tutela de urgência, que poderá ser melhor analisada quando da prolação da sentença.
Junte a autora, oportunamente, a cópia integral do processo de concessão do benefício, bem
como do procedimento questionado.
À vista da declaração ID 10991239 e, nos termos do artigo 99, §3º, do Novo CPC, defiro a
gratuidade.
Defiro, também, a prioridade de tramitação, conforme o artigo 1.048, I, do Código de Processo
Civil.
Anote-se.
Cite-se e intimem-se."
No caso em tela, somente depois de esgotada a fase instrutória, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III - Não satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, suficientes a autorizar a concessão da
tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental do agravado prejudicado."
(AI nº 2013.03.00.029545-4/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 30/04/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação
de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Alega o agravante possuir tempo de serviço exercido em condições especiais. Ocorre que a
demonstração dessa atividade prescinde de prova técnica, de onde ressai a necessidade do
laudo requisitado pelo Juízo. Precedente.
3. Agravo desprovido."
(AI nº 2013.03.00.002786-1/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 22/05/2014).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
