Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5015954-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015954-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EZEQUIAS PEREIRA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015954-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 78443078).
Não houve apresentação de resposta (ID 107693139).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015954-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EZEQUIAS PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com o fim de compelir o réu a implantar o
benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Alega que o requerimento, formulado em 11.04.2017, foi indeferido, por falta de tempo. No
entanto, diz que não foram considerados os períodos que exerceu a função de AJUDANTE DE
CABISTA, CABISTA E EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS, esteve exposto a agentes
nocivos à saúde e a integridade física, e como tal tinha direito a conversão do tempo especial
trabalhado em tempo comum, atingindo assim a carência exigida pela legislação vigente à época
do pedido na esfera administrativa.
Diz que ficou exposto ao risco entre a baixa e alta tensão, normalmente de 110 a 13.800 volts, no
período compreendido entre de 07.11.1984 a 13.10.1999, período esse em que fazia só serviço
na área externa da empresa TELEMAT, mas que o réu entende que a atividade de ajudante de
cabista e atividade de cabista, na empresa TELEMAT que explorava telefonia não estava
contemplada pelo código 1.1.8 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
Também não teriam sido reconhecidos o período em que trabalhou na empresa TELEMAT, o
autor ainda trabalhou nas empresas: SILCON (21.01.2000 A 01.10.2002); TELEMONT
(01.07.2006 a 22.05.2009); TELEMONT (03.02.2010 ATÉ A PRESENTE DATA), registrado com a
função denominada EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS, que nada mais é que o velho
CABISTA, porque sua função era executar emendas aéreas e subterrâneas de cabos telefônicos,
sempre tendo como fator de risco o agente nocivo físico ELETRICIDADE, com tensões que
variavam de 110 a 13.800 volts, porém o INSS também não reconheceu como atividade especial
esses períodos trabalhados pelo Autor, apesar dos PPPs em anexo, sob o argumento de que a
pericia médica no referido órgão não considerou a atividade exercida pelo autor como atividade
de risco a saúde ou a integridade física.
Defende que a simples existência de agente nocivo no local de trabalho, ao qual o trabalhador
esteja exposto como dever inerente à sua função, que gera a obrigação de trabalhar em local
sujeito a risco à sua saúde ou integridade física, de tal forma que faça parte de sua rotina, é o
suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Dessa forma, a exposição a uma ou
oito horas diárias aos agentes nocivos, pode se tornar irrelevante quando, pela natureza do risco
e da atividade, tem o trabalhador que suportar a nocividade que é indissociável de suas
atribuições.
Decido.
O Decreto nº 53.831/64 estabelecia que para efeitos da Aposentadoria Especial, serão
considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo (art.
2º). A exposição à eletricidade encontrava-se no rol desse Decreto (código 1.1.8), que
considerava como perigosa a atividade exercida “em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida – trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros – com tensão superior a 250 volts”.
O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, não arrolou a eletricidade nos seus anexos I e II,
o que, porém, não impede o enquadramento como especial diante da periculosidade evidente, até
porque o rol é exemplificativo (Súmula 198/TFR).
Ao tempo dos referidos decretos bastava o trabalhador estar enquadrado em uma atividade dita
especial para ter direito a aposentar-se com tempo de serviço menor.
Tratava-se de presunção absoluta da especialidade do trabalho.
No entanto, a exposição do segurado a agentes físicos (calor, ruído, eletricidade, etc.), como é o
presente caso, reclamava a comprovação por meio de laudo técnico-pericial.
Assim, por se tratar de atividade que estaria exposta a ruídos e eletricidade, o autor deverá
comprovar a exposição por tal documento.
As partes não apresentaram cópia integral do processo administrativo, de forma que não há como
identificar se os documentos apresentados com a petição inicial também foram juntados na via
administrativa e, se isto ocorreu, a razão de não terem sido aceitos como prova.
De qualquer forma, os Laudos Técnicos (ID 3650985, p. 1-27) que teriam sido confeccionados
pela TELEMS – Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A, não contêm a data que teriam
sido elaborados, não podendo afirmar-se que se referem as atividades desenvolvidas pelo autor
no período de 07.12.1984 a 13.10.1999.
Quanto aos períodos seguintes, quando passou a trabalhar em outras empresas, aparentemente
na mesma função, o autor não juntou laudos.
Assim, não havendo probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes, inclusive as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem
produzir, justificando-as."
No caso em tela, somente depois de esgotada a fase instrutória, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III - Não satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, suficientes a autorizar a concessão da
tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental do agravado prejudicado."
(AI nº 2013.03.00.029545-4/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 30/04/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação
de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Alega o agravante possuir tempo de serviço exercido em condições especiais. Ocorre que a
demonstração dessa atividade prescinde de prova técnica, de onde ressai a necessidade do
laudo requisitado pelo Juízo. Precedente.
3. Agravo desprovido."
(AI nº 2013.03.00.002786-1/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 22/05/2014).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
