Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005159-13.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005159-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SOUZA PINTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO DE ALMEIDA BERTOLAI -
SP166092
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005159-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SOUZA PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO DE ALMEIDA BERTOLAI -
SP166092
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO SOUZA PINTO contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 126289393).
Não houve apresentação de resposta (ID 135240435).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005159-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SOUZA PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO DE ALMEIDA BERTOLAI -
SP166092
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Conforme se extrai da narrativa da inicial da demanda subjacente e dos documentos que a
instruíram, o benefício do autor fora suspenso, em sede administrativa, em decorrência de
procedimento de “revisão de autotutela”, por suspeita de vínculo empregatício inverídico, a partir
da deflagração de operação policial denominada “Operação Cronocinese”.
Sobre o contrato laboral em questão, que abrange o período de 1972 a 1984, há fundadas
suspeitas acerca de sua veracidade, a começar pela ausência de indicação no CNIS, anotação
extemporânea na CTPS, além de inconsistências em relação à empresa contratante – cujos
sócios eram os genitores do ora agravante.
Não bastasse, registro que o autor, mesmo após solicitar, em sede administrativa, dilação de
prazo para apresentação de defesa, quedou-se silente.
Tais questões merecem exame aprofundado, o qual terá lugar no momento apropriado,
assegurado o direito ao contraditório e regular instrução processual junto à demanda subjacente.
Para o que aqui interessa, nada recomenda o prematuro restabelecimento do benefício, sendo de
rigor a manutenção da decisão impugnada.
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos, em decisão.
Trata-se de demanda, proposta por MARCO ANTONIO SOUZA PINTO, em face do INSTITUTO
NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando, precipuamente, o restabelecimento
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O compulsar dos autos denota que o autor obteve uma aposentadoria por tempo de contribuição
sob NB 183.191.196-2, concedida em 28/07/2017. Posteriormente, em 2019, o processo foi
selecionado para a revisão de autotutela, sobretudo em razão da Operação Cronocinese,
deflagrada pela Polícia Federal de São Paulo em 23/09/2019, em razão da suspeita de um
esquema consistente no cômputo extemporâneo de tempo de contribuição fictício para
aposentadorias, através de GFIPs de empresas inativas.
A autarquia apurou que o vínculo de 10/04/1972 a 31/01/1984 (REFORPIN CIA DE REFORMAS
E PINTURAS), computado para fins de aposentadoria, não consta no CNIS, embora esteja
inserido na carteira de trabalho nº 09502, emitida em 30/01/1984.
Além disso, dentre as inconsistências apontadas pelo ente público, foi ressaltado o fato de a
empresa se encontrar com o cadastro baixado junto à Receita Federal por motivo de inaptidão; a
divergência em relação à localização da empresa, pois no registro na carteira consta o endereço
de São Paulo e no cadastro do CNPJ consta o endereço em Minas Gerais; no contrato social,
consta que o quadro societário era composto pelos pais do segurado.
Foi emitida uma comunicação ao autor, em 25/10/2019, a fim de que fosse oportunizado o direito
de defesa. Em 02/12/2019, o autor requereu a dilação do prazo para apresentar a defesa (id
28217378, fl. 38), tendo o INSS decidido, em 19/12/2019, por suspender o benefício, pelos
motivos apontados na decisão id 28217378, fl. 42, ressaltando-se que não houve, por parte do
segurado, a apresentação de defesa e documentos, além de já haver decorrido o prazo de dez
dias solicitado anteriormente.
Na exordial, o autor alega que houve a perda da carteira de trabalho emitida anteriormente e na
qual continha a anotação originária do vínculo de 10/04/1972 a 31/01/1984 (REFORPIN
REFORMAS E PINTURAS LTDA), ante o excesso de uso, comum na época. Nesse sentido,
sustentou que a segunda carteira de trabalho possui uma observação de que substitui a carteira
profissional nº 31338, extraviada.
Asseverou, por fim, que o próprio extrato do CNIS aponta um vínculo de 01/09/1983 a
21/10/1983, demonstrando, portanto, a existência de uma CTPS emitida anteriormente.
Em juízo de cognição sumária, extrai-se do conjunto probatório que a anotação do vínculo de
10/04/1972 a 31/01/1984 (REFORPIN REFORMAS E PINTURAS LTDA) foi inserido de forma
extemporânea na CTPS emitida em 30/01/1984 (id 28216775), lembrando-se que se trata do
único documento material constante nos autos que demonstra o labor na empresa.
Logo, haveria necessidade de o vínculo ser corroborado com outras provas matérias, não se
afigurando suficiente, por si só, o argumento do autor de que a emissão de uma carteira de
trabalho anterior ser hábil para concluir que o período questionado realmente existiu.
Como dito antes, a exordial não veio acompanhada de outros documentos, tais como ficha de
empregado, extrato do FGTS etc. Tampouco o autor apresentou documentos no processo
administrativo para comprovar o vínculo, embora a autarquia tenha oportunizado o direito de
defesa.
Enfim, à mingua de prova de que o vínculo de 10/04/1972 a 31/01/1984 (REFORPIN REFORMAS
E PINTURAS LTDA) efetivamente existiu, descabe, em sede de cognição sumária, a concessão
da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.”
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III - Não satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, suficientes a autorizar a concessão da
tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental do agravado prejudicado."
(AI nº 2013.03.00.029545-4/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 30/04/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
