Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005269-12.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005269-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ODIVAR APARECIDO DE ALBUQUERQUE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO TADEI - SP437594, ALESSANDRA BEZERRA DA
SILVA - SP391824-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005269-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ODIVAR APARECIDO DE ALBUQUERQUE
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO TADEI - SP437594, ALESSANDRA BEZERRA DA
SILVA - SP391824-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODIVAR APARECIDO DE ALBUQUERQUE,
contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Osasco/SP que, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de concessão de
tutela antecipada, para implantação do benefício.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 126460532).
Não houve apresentação de resposta (ID 135240451).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005269-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ODIVAR APARECIDO DE ALBUQUERQUE
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO TADEI - SP437594, ALESSANDRA BEZERRA DA
SILVA - SP391824-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
“Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Odivar Aparecido de Albuquerque em face do
INSS, objetivando – em sede de tutela de urgência – a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. O autor requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
É o relatório do essencial. Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando os termos da comunicação eletrônica encaminhada a este Juízo, e depositada em
secretaria, que informa a impossibilidade, neste momento processual, de realização de
conciliação e mediação por parte do INSS, deixo de designar audiência inicial, a fim de prestigiar
a eficiência e celeridade deste feito.
Análise do pedido de tutela de urgência
Pois bem. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o pedido de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nestes termos, após compulsar os autos, não vislumbro, o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da tutela pleiteada, notadamente porque a matéria demanda análise
mais cautelosa, de modo a observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal.
Ressalte-se, ademais, que o requisito da urgência não significa mero transtorno econômico-
financeiro decorrendo do regular trâmite da ação, mas verdadeiro risco de ineficácia da medida
ou perecimento do direito, caso o pleito seja reconhecido somente ao final. No caso dos autos,
não vislumbro a presença do referido requisito.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Análise da petição inicial
O artigo 321 do CPC/2015 que o juiz deverá determinar a emenda da petição inicial caso verifique
o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320. Ainda, dispõe o artigo 320 do
CPC/2015 que a peça vestibular deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação de valor da causa,
não ficando sua atribuição ao livre arbítrio das partes, mas devendo a quantia refletir o conteúdo
econômico, ao menos aproximado, perseguido com a demanda ajuizada. A fixação do valor da
causa nas hipóteses de prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015, deve corresponder à soma das vencidas mais um ano das vincendas, naquelas
obrigações por prazo indeterminado ou superior a um ano.
Ante ao exposto, deverá a parte autora emendar a petição inicial atribuindo corretamente o valor
à causa, coligindo aos autos planilha de cálculo.
A providência acima deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento
da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpridas as determinações acima, cite-se o réu.
Int."
No caso em tela, somente depois de esgotada a fase instrutória, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros
elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
II - Possibilitar a aposentação do agravado por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III - Não satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, suficientes a autorizar a concessão da
tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental do agravado prejudicado."
(AI nº 2013.03.00.029545-4/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 30/04/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação
de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Alega o agravante possuir tempo de serviço exercido em condições especiais. Ocorre que a
demonstração dessa atividade prescinde de prova técnica, de onde ressai a necessidade do
laudo requisitado pelo Juízo. Precedente.
3. Agravo desprovido."
(AI nº 2013.03.00.002786-1/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 22/05/2014).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
