Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020451-38.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedente desta Corte.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020451-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: CLAUDINEI FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020451-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: CLAUDINEI FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto
Ferreira/SP que, em ação ajuizada por CLAUDINEI FRANCISCO DOS SANTOS, objetivando a
concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu o pedido de tutela de
urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 139098850).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020451-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: CLAUDINEI FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Trata-se de ação previdenciária objetivando condenação do INSS à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição convertendo-se de tempos especiais em comuns, com pedido de tutela
antecipada, o qual passo a decidir.
Quanto à pretensão de reconhecimento como atividade especial do labor exercido de 02/09/1991
a 11/03/1992, em Cerâmica Anhanguera LTDA, como ceramista geral, por enquadramento
profissional (cód. 2.5.2 do Decreto 53.831/1964), consta na CTPS que, no período indicado, o
autor exerceu o cargo de ceramista geral para o empregador Cerâmica Anhanguera LTDA (fls.
21). No código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 consta a descrição de função exercida por
trabalhadores em indústria cerâmica. Tendo em vista a possível compatibilidade do cargo
ceramista geral (conforme anotação na CTPS) com a descrição do código 2.5.2 do Decreto
53.831/1964, compreende-se a probabilidade do direito, isto é, de que a atividade é especial,
podendo ser convertida em tempo comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Quanto aos períodos trabalhados para o empregador Batrol, no PPP referente ao primeiro
período (fls. 41/42 e 217/218), consta exposição a ruído de intensidade 86,4 dB(A); no referente
ao segundo período (fls. 44/45 e 213/214), consta exposição a ruído de intensidade 81,6 dB(A).
Ambas as medições foram acima do limite de tolerância de 80 dB(A) definido à época pelo
Decreto 53.831/64. Logo, também há probabilidade do direito em relação a estes períodos.
Observando a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano em razão da demora,
preenchendo-se os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada para que o INSS
efetue os cálculos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição considerando
especiais os períodos de 01/04/1984 a 25/09/1990, 02/09/1991 a 11/03/1992 e de 05/05/1992 a
10/06/1996 e, caso o reconhecimento de tais períodos permita que o autor atinja o tempo
necessário para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, determino seja
concedido o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Cópia da decisão servirá
como ofício, a ser protocolado pelo autor.
Int."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TUTELA ANTECIPADA
PARCIALMENTE DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que
a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso especial repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído
que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a
80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir
de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus
regit actum.
5. Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015500-28.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, e-DJF3 24/05/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedente desta Corte.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
