Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024265-58.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. ART. 55, I, DA LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 – Conquanto tenha o autor, na inicial da demanda subjacente, postulado o reconhecimento de
atividade insalubre, com sua respectiva conversão para comum – matéria que, como é cediço,
demanda dilação probatória, a reclamar a inescapável necessidade de oitiva da parte contrária –
fato é que, em sede administrativa, a Autarquia Previdenciária apurou, como incontroverso,
somatório de tempo de contribuição equivalente a 34 anos, 04 meses e 08 dias. Com a
averbação do lapso temporal no qual o requerente desempenhou serviço militar obrigatório (04 de
fevereiro de 1985 a 28 de fevereiro de 1986, conforme certidão de reservista coligida ao processo
administrativo), de acordo com expressa previsão contida no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91,
ultrapassam-se os 35 anos de contribuição, a ensejar a implantação da aposentadoria
correspondente, sem prejuízo de futura deliberação acerca dos demais pleitos contidos na
exordial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. Decisão agravada mantida. Efeito suspensivo
revogado.Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024265-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: AGUINALDO RIBON
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024265-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: AGUINALDO RIBON
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP que, em ação
ajuizada por AGUINALDO RIBON, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, deferiu o pedido de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 140942684).
Interpostos embargos de declaração pelo agravado (ID 142021545).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024265-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: AGUINALDO RIBON
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Conquanto tenha o autor, na inicial da demanda subjacente, postulado o reconhecimento de
atividade insalubre, com sua respectiva conversão para comum – matéria que, como é cediço,
demanda dilação probatória, a reclamar a inescapável necessidade de oitiva da parte contrária –
fato é que, em sede administrativa, a Autarquia Previdenciária apurou, como incontroverso,
somatório de tempo de contribuição equivalente a 34 anos, 04 meses e 08 dias. Com a
averbação do lapso temporal no qual o requerente desempenhou serviço militar obrigatório (04 de
fevereiro de 1985 a 28 de fevereiro de 1986, conforme certidão de reservista coligida ao processo
administrativo), de acordo com expressa previsão contida no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91,
ultrapassam-se os 35 anos de contribuição, a ensejar a implantação da aposentadoria
correspondente, sem prejuízo de futura deliberação acerca dos demais pleitos contidos na
exordial.
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"(...)
IV – Quanto ao pedido da tutela emergencial, dispõe o art. 300, do CPC, que a concessão da
tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou ao resultado útil ao processo.
Requereu o autor, em sede de tutela, a utilização do tempo de serviço militar obrigatório
objetivando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
In casu, conforme a certidão de reservista colacionada ao processo administrativo (ID 36277070)
o período entre 04/02/1985 e 28/02/1986 deve ser utilizado como tempo de serviço, pois em
conformidade com o disposto no art. 55, inciso I, da Lei 8.213/91.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
Ademais, entendo que o período em que o conscrito esteve prestando o serviço, de natureza
compulsória, deve ser considerado, também para efeito de carência exigida, nos moldes do art.
24, da Lei 8.213/91.
Para isso, colaciono decisão proferida nesse sentido de proteção a que está arraigada a
Seguridade Social:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR: CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO: ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: RECOLHIMENTO EM ATRASO, APÓS A PERDA DA CONDIÇÃO
DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever
constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu
patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser
computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei
4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode
ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de
fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das
contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 3. Efetuado o recolhimento
das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art.
27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de
carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo
e desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do
recolhimento extemporâneo. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o
segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na
via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza
eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de
atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas
as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não
impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou
remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta
ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida
(postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5000059-
82.2015.404.7127, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em
18/10/2016). Grifei.
Desta forma, considerando a somatória do tempo já aferido administrativamente pela autarquia
previdenciária, a saber, 34 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição e das 179
contribuições mensais para efeito da carência exigida (fl. 48), defiro a concessão da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme tabela anexa.
Comunique-se ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento do
exposto nesta
decisão.
Cite-se o INSS.
Int."
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TUTELA ANTECIPADA
PARCIALMENTE DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que
a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso especial repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído
que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a
80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir
de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus
regit actum.
5. Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015500-28.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, e-DJF3 24/05/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Restabelecida a decisão agravada, tenho por prejudicados os embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, e revogo o
efeito suspensivo concedido, restando prejudicados os embargos de declaração. Comunique-se.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. ART. 55, I, DA LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 – Conquanto tenha o autor, na inicial da demanda subjacente, postulado o reconhecimento de
atividade insalubre, com sua respectiva conversão para comum – matéria que, como é cediço,
demanda dilação probatória, a reclamar a inescapável necessidade de oitiva da parte contrária –
fato é que, em sede administrativa, a Autarquia Previdenciária apurou, como incontroverso,
somatório de tempo de contribuição equivalente a 34 anos, 04 meses e 08 dias. Com a
averbação do lapso temporal no qual o requerente desempenhou serviço militar obrigatório (04 de
fevereiro de 1985 a 28 de fevereiro de 1986, conforme certidão de reservista coligida ao processo
administrativo), de acordo com expressa previsão contida no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91,
ultrapassam-se os 35 anos de contribuição, a ensejar a implantação da aposentadoria
correspondente, sem prejuízo de futura deliberação acerca dos demais pleitos contidos na
exordial.
4 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. Decisão agravada mantida. Efeito suspensivo
revogado.Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
revogando o efeito suspensivo concedido, restando prejudicados os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
